Acordo Coletivo
Registro MTE SC003220/2025 · Solicitação MR073210/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Anitápolis/SC e Santa Rosa de Lima/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Anitápolis/SC e Santa Rosa de Lima/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
A CERAL não realizará demissões imotivadas de seus empregados, em caráter individual ou coletivo, pelo período de dois anos a contar de 01.11.2025, assegurando-lhes a garantia de emprego, salvo por justa causa, devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADES
Estipulam as partes uma multa pelo descumprimento das obrigações deste acordo no importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, revertendo a multa em favor do empregado prejudicado, sem prejuízo do cumprimento das cláusulas.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
O presente instrumento coletivo terá vigência de 02 (dois) anos, iniciando-se em 1º (primeiro) de novembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Vencida a sua vigência, o presente Acordo Coletivo de Trabalho integrará os contratos individuais de trabalho no caso de a CERAL não comunicar expressamente o SINDICATO para abertura de negociações visando sua renovação ou eventuais alterações no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores ao encerramento da vigência. Parágrafo Segundo: No caso de a CERAL, no prazo do parágrafo anterior, comunicar expressamente o SINDICATO para abertura de negociações visando a renovação ou eventuais alterações, as cláusulas integrantes do presente acordo permanecerão vigentes até que sejam encerradas as negociações e novo acordo seja firmado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.