Acordo Coletivo

Registro MTE SC003219/2025 · Solicitação MR073225/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Anitápolis/SC e Santa Rosa de Lima/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Anitápolis/SC e Santa Rosa de Lima/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL

Os empregados da CERAL, associados ao SINTRESC, elegerão 01 (um) Representante Sindical por município e/ou Distrito, os quais terão direitos a exercerem atividades sindicais, tais como: participação em congressos, conferências, reuniões, seminários, etc., mediante liberação da empresa, previamente solicitada pelo SINTRESC. Parágrafo 1°: A liberação mencionada no "caput" será concedida, sem prejuízo de sua remuneração mensal, pela CERAL mediante prévia comunicação de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo 2°: A liberação conforme mencionada no "caput" e parágrafo anterior, não poderá ultrapassar de 08 (oito) dias ou 64 (sessenta e quatro) horas, no período de 12 (doze) meses. Parágrafo 3°: O processo de eleição dos representantes sindicais é de responsabilidade do SINTRESC signatário do presente instrumento e por ele conduzido. Parágrafo 4°: O mandato do representante sindical será de 02 (dois) anos podendo ser reeleito quantas vezes assim o fizer. Parágrafo 5°: O Representante Sindical terá a mesma estabilidade no emprego do dirigente sindical, ou seja, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de representação sindical, até 1 (um) ano após o final do seu mandato.

CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADES

Estipulam as partes uma multa pelo descumprimento de obrigações de cumprir no importe equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo, respondendo-a o inadimplente nos termos do art. 613, inciso VIII da CLT, sem prejuízo da estabilidade prevista. A multa reverterá em favor dos empregados prejudicados e/ou da CERAL, conforme a hipótese.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.