Acordo Coletivo
Registro MTE SC003218/2025 · Solicitação MR068430/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO)
Fica estabelecido um SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de novembro de 2025, nos seguintes valores: a) Admissão R$ 2.109,00 (dois mil cento e nove reais) mensais. b) Após 90 (noventa) dias de trabalho na cooperativa R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais) mensais. § 1º - Para os empregados que exercem a função de Auxiliar de Limpeza, o salário normativo será de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais e, após o período de experiência, esse valor passará a ser de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais. § 2º - Os valores previstos para o salário normativo referem-se ao pagamento mensal com carga horária integral, sendo admitido, em qualquer hipótese, o valor proporcional para carga horária inferior.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2026, todos os empregados da Cooper Central Sabor Colonial pertencentes à categoria profissional terão seus salários reajustados em 6% (seis por cento), aplicados sobre os salários vigentes em outubro de 2025. Esse reajuste corresponde à reposição dos índices inflacionários apurados no período de 1º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026, incluindo os empregados que recebem o salário normativo. Parágrafo Único — Poderão ser compensados do percentual estabelecido nesta cláusula todos os reajustes, aumentos, antecipações, adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos no período mencionado.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a cooperativa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) ao dia sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária prevista em lei.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA E BONIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE NA PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.