Acordo Coletivo

Registro MTE SC003215/2025 · Solicitação MR070389/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/01/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas, , com abrangência territorial em Caibi/SC, Descanso/SC, Itapiranga/SC e Palmitos/SC .

Partes signatárias

COOPERATIVA A1
CNPJ 03470626000150

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas, , com abrangência territorial em Caibi/SC, Descanso/SC, Itapiranga/SC e Palmitos/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO

3.1 – O objeto do presente Acordo é a pactuação relacionada à distribuição de parcela dos Resultados da cooperativa aos seus empregados, com a finalidade de premiar e estimular os mesmos.

CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

4.1 – Para a apuração do valor que servirá de base de cálculo para a distribuição, objeto do presente Acordo, aos Empregados, serão levadas em consideração as seguintes operações: a) Somadas: (+) Resultado contábil (+) Provisão de títulos financeiros (+) Despesa com a recuperação de créditos tributários (relacionados a processos anteriores a 2015 ou processos que não geram impacto no DRE) (+) Provisões de fechamento do balanço anual – dezembro (estoques, processos, outras) b) Extraídas: (-) Reversão de títulos (Financeiros) (-) Participações societárias (exceto da Cooper Central Auroracoop) (-) Reversões de fechamento do balanço anual – dezembro (estoques, processos, outras) (-) Recuperação créditos tributários de anos anteriores a 2015. 4.2 – Realizados os cálculos operacionais das importâncias referidas nas alíneas “a” e “b” do subitem 4.1, ter-se-á a base de cálculo denominada doravante de Resultado.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS

5.1 – A distribuição dos resultados aos Empregados, a ser realizada de acordo com o Resultado apurado conforme subitem 4.2, será paga sob a forma nominativa de PLANO + SALARIO META: 01 - 02 - 03, cada um limitado ao valor equivalente a até um salário nominal bruto (salário-base) do respectivo Empregado, vigente no mês de dezembro do ano em que obtidos os resultados, chamado ano-base, variando essa distribuição proporcionalmente ao Resultado efetivamente atingido, ou seja, de 0% a 100%, observando-se os critérios a seguir estabelecidos: 5.1.1 – Na hipótese de o Resultado atingir o valor máximo de até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), nada a título de participação nos resultados será distribuído aos Empregados. 5.1.2 - Na hipótese de o Resultado superar o valor de R$ 24.000.000,01 (vinte e quatro milhões de reais e um centavo), a participação dos Empregados nos resultados da Empresa obedecerá ao constante das alíneas seguintes: a) Em relação ao Resultado compreendido entre o valor de R$ 24.000.000,01 (vinte e quatro milhões de reais e um centavo), e o valor de R$ 36.800.898,13 (trinta e seis milhões, oitocentos mil, oitocentos e noventa e oito reais e treze centavos), será distribuído a cada Empregado o PLANO + SALÁRIO META 01, a título de participação nos resultados, proporcionalmente ao Resultado efetivamente atingido; b) Em relação ao Resultado compreendido entre o valor de R$ 36.800.898,14 (trinta e seis milhões, oitocentos mil, oitocentos e noventa e oito reais e quatorze centavos), e o valor de R$ 64.887.999,88 (sessenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) será distribuído a cada Empregado o PLANO + SALÁRIO META 02, a título de participação nos resultados, proporcionalmente ao Resultado efetivamente atingido; c) Em relação ao Resultado compreendido entre o valor de R$ 64.887.999,89 (Sessenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) e o valor de R$ 111.971.022,00 (cento e onze milhões, novecentos e setenta e um mil e vinte e dois reais), será distribuído a cada Empregado o PLANO + SALÁRIO META 03, a título de participação nos resultados, proporcionalmente ao Resultado efetivamente atingido. 5.1.3 – Na hipótese de o Resultado exceder o valor de R$ 111.971.022,01 (cento e onze milhões, novecentos e setenta e um mil, vinte e dois reais e um centavo), não incidirá qualquer participação nos resultados sobre esse respectivo excesso. 5.2 – Obtidos os valores conforme os critérios supramencionados, o valor efetivo de participação nos resultados de cada Empregado será calculado obedecendo, ainda, os critérios infra estabelecidos, que dispõem sobre a integralidade ou proporcionalidade do PLANO + SALARIO METAS 01 – 02 – 03. 5.2.1 – Participação Integral : Os Empregados da Empresa, com contrato de trabalho em vigor do dia 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, receberão integralmente os valores obtidos de acordo com os critérios do subitem 5.1.2. 5.2.2 – Participação Proporcional : Receberão proporcionalmente os valores obtidos de acordo com os critérios do subitem 5.1.2, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de labor no ano-base, e considerando-se como mês de labor quando o Empregado tiver trabalhado 15 (quinze dias) ou mais no mesmo, os Empregados que: I – forem contratados durante o ano-base, ou passem a integrar o quadro funcional em razão de incorporações ou fusões, e mantenham seu contrato de trabalho com a Empresa até o final do mês de dezembro do mesmo ano. II – forem afastados do trabalho em razão do serviço militar obrigatório durante o ano-base, mas mantenham seu contrato de trabalho com a Empresa até o final do mês de dezembro do mesmo ano. III – forem desligados da Empresa a partir do dia 31 de dezembro do ano-base, inclusive. 5.2.2.1 – Os Empregados afastados do trabalho durante todo o ano-base em razão de auxílio-doença (independente da espécie de benefício) ou prisão (mantido o vínculo empregatício) terão direito a 50% (cinquenta por cento) dos valores a título de distribuição dos resultados. 5.3 – Não terão direito a qualquer participação nos resultados os Empregados que: I – forem desligados da Empresa durante o ano-base, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do subitem 5.2.2. II – forem desligados da Empresa em razão do término do respectivo Con trato de Experiência.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ÉPOCA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA DA DISTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ESTRATÉGIAS PARA ATINGIR OS RESULTADOS PLANEJADOS
  • CLÁUSULA NONA - DA LEGITIMIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.