Acordo Coletivo
Registro MTE SC003214/2025 · Solicitação MR070469/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista, , com abrangência territorial em Palmitos/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista, , com abrangência territorial em Palmitos/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
– O objeto do presente Acordo é a pactuação relacionada à distribuição de parcela dos Resultados da Empresa aos seus Empregados, com a finalidade de premiar e estimular os mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO
4.1 – Para a apuração do valor que servirá de base de cálculo para a distribuição, objeto do presente Acordo, aos Empregados, serão levadas em consideração as seguintes operações: a) Somadas: (+) Resultado contábil (+) Provisão de títulos financeiros (+) Despesa com a recuperação de créditos tributários (relacionados a processos anteriores a 2015 ou processos que não geram impacto no DRE) (+) Provisões de fechamento do balanço anual – dezembro (estoques, processos, outras) b) Extraídas: (-) Reversão de títulos (Financeiros) (-) Participações societárias (exceto da Cooper Central Auroracoop) (-) Reversões de fechamento do balanço anual – dezembro (estoques, processos, outras) (-) Recuperação créditos tributários de anos anteriores a 2015. 4.2 – Realizados os cálculos operacionais das importâncias referidas nas alíneas “a” e “b” do subitem 4.1, ter-se-á a base de cálculo denominada doravante de Resultado.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS
5.1 – A distribuição dos resultados aos Empregados, a ser realizada de acordo com o Resultado apurado conforme subitem 4.2, será paga sob a forma nominativa de PLANO + SALARIO META: 01 - 02 - 03, cada um limitado ao valor equivalente a até um salário nominal bruto (salário-base) do respectivo Empregado, vigente no mês de dezembro do ano em que obtidos os resultados, chamado ano-base, variando essa distribuição proporcionalmente ao Resultado efetivamente atingido, ou seja, de 0% a 100%, observando-se os critérios a seguir estabelecidos: 5.1.1 – Na hipótese de o Resultado atingir o valor máximo de até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), nada a título de participação nos resultados será distribuído aos Empregados. 5.1.2 – Na hipótese de o Resultado superar o valor de R$ 24.000.000,01 (vinte e quatro milhões de reais e um centavo), a participação dos Empregados nos resultados da Empresa obedecerá ao constante das alíneas seguintes: a) Em relação ao Resultado compreendido entre o valor de R$ 24.000.000,01 (vinte e quatro milhões de reais e um centavo), e o valor de R$ 36.800.898,13 (trinta e seis milhões, oitocentos mil, oitocentos e noventa e oito reais e treze centavos), será distribuído a cada Empregado o PLANO + SALÁRIO META 01, a título de participação nos resultados, proporcionalmente ao Resultado efetivamente atingido; b) Em relação ao Resultado compreendido entre o valor de R$ 36.800.898,14 (trinta e seis milhões, oitocentos mil, oitocentos e noventa e oito reais e quatorze centavos), e o valor de R$ 64.887.999,88 (sessenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) será distribuído a cada Empregado o PLANO + SALÁRIO META 02, a título de participação nos resultados, proporcionalmente ao Resultado efetivamente atingido; c) Em relação ao Resultado compreendido entre o valor de R$ 64.887.999,89 (Sessenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) e o valor de R$ 111.971.022,00 (cento e onze milhões, novecentos e setenta e um mil e vinte e dois reais), será distribuído a cada Empregado o PLANO + SALÁRIO META 03, a título de participação nos resultados, proporcionalmente ao Resultado efetivamente atingido. 5.1.3 – Na hipótese de o Resultado exceder o valor de R$ 111.971.022,01 (cento e onze milhões, novecentos e setenta e um mil, vinte e dois reais e um centavo), não incidirá qualquer participação nos resultados sobre esse respectivo excesso. 5.2 – Obtidos os valores conforme os critérios supramencionados, o valor efetivo de participação nos resultados de cada Empregado será calculado obedecendo, ainda, os critérios infra estabelecidos, que dispõem sobre a integralidade ou proporcionalidade do PLANO + SALARIO METAS 01 – 02 – 03. 5.2.1 – Participação Integral : Os Empregados da Empresa, com contrato de trabalho em vigor do dia 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, receberão integralmente os valores obtidos de acordo com os critérios do subitem 5.1.2. 5.2.2 – Participação Proporcional : Receberão proporcionalmente os valores obtidos de acordo com os critérios do subitem 5.1.2, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de labor no ano-base, e considerando-se como mês de labor quando o Empregado tiver trabalhado 15 (quinze dias) ou mais no mesmo, os Empregados que: I – forem contratados durante o ano-base, ou passem a integrar o quadro funcional em razão de incorporações ou fusões, e mantenham seu contrato de trabalho com a Empresa até o final do mês de dezembro do mesmo ano. II – forem afastados do trabalho em razão do serviço militar obrigatório durante o ano-base, mas mantenham seu contrato de trabalho com a Empresa até o final do mês de dezembro do mesmo ano. III – forem desligados da Empresa a partir do dia 30 de dezembro do ano-base, inclusive. 5.2.2.1 – Os Empregados afastados do trabalho durante todo o ano-base em razão de auxílio-doença (independentemente da espécie de benefício) ou prisão (mantido o vínculo empregatício) terão direito a 50% (cinquenta por cento) dos valores a título de distribuição dos resultados. 5.3 – Não terão direito a qualquer participação nos resultados os Empregados que: I – forem desligados da Empresa durante o ano-base, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do subitem 5.2.2. II – forem desligados da Empresa em razão do término do respectivo Contrato de Experiência.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA EPOCA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA DA DISTRIBUIÇÃO:
- CLÁUSULA OITAVA - ESTRATÉGIAS PARA ATINGIR OS RESULTADOS PLANEJADOS
- CLÁUSULA NONA - DA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGITIMIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.