Convenção Coletiva
Registro MTE SC003207/2025 · Solicitação MR070833/2025 · registrado em 28/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários , com abrangência territorial em Canelinha/SC, Nova Trento/SC, São João Batista/SC e Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários , com abrangência territorial em Canelinha/SC, Nova Trento/SC, São João Batista/SC e Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estipulado para os integrantes da categoria, um salário normativo nas seguintes condições: I - para os empregados do comércio varejista e/ou atacadista, independente de tempo de serviço: a) R$ 1.951,00 (hum mil novecentos e cinquenta e um reais) a viger a partir de 01 de novembro de 20 25 ; b) R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) a viger a partir de 01 de novembro de 20 25 , para funcionários que entrarem no comércio a partir da vigência da presente CCT e que nunca tenham trabalhado no comércio. II – para os empregados no comércio varejista e/ou atacadistas em REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS – REPIS, mediante CERTIDÃO DE ADESÃO específico ao REPIS que autoriza, na vigência desta convenção, à prática dos seguintes salários: c) R$ 1.820,00 (Hum mil oitocentos e vinte reais) , tendo como objetivo dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de menor porte (MEI’s – Micro-empreendedores Individuais, ME’s – Micro Empresas e EPP’s – Empresas de Pequeno Porte, definidas como tal nas respectivas legislações de regência), tendo como parâmetro o número de empregados, que pelas características especificas da categoria econômica nelas usualmente se ativam, fica definido o REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS, cuja prática fica sujeita às seguintes regras: 1 – Cumprimento da cláusula denominada: “Cláusula de Adesão”. 2 – Requerimento da empresa ao Sindicato Patronal para emissão da CERTIDÃO DE ADESÃO, deverá estar acompanhado de cópia do último CAGED; 3 - Compromisso e comprovação do integral cumprimento desta Convenção; 4 - Emissão e entrega à empresa pelo SINDICATO PATRONAL de CERTIDÃO DE ADESÃO, que autoriza, na vigência desta convenção, à prática do salário previsto na alínea “c” do item II desta cláusula. Parágrafo primeiro - para o REPIS, cumprido o disposto nos itens 1, 2, 3 e 4 do inciso II, as empresas receberão em até 10 (dez) dias úteis, sem qualquer custo, assinada pelo SINDICATO PATRONAL, CERTIDÃO DE ADESÃO com validade coincidente com a da presente norma, garantindo a prática dos salários normativos especificados. Em caso de irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para regularização de sua situação junto à entidade. Parágrafo segundo - A contratação de empregados forma irregular (sem a detenção da CERTIDÃO DE ADESÃO) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na cláusula “SALÁRIO NORMATIVO, além da penalidade por descumprimento da Convenção Coletiva prevista neste instrumento. Parágrafo terceiro - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça do Trabalho do direito ao pagamento dos salários previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO. Parágrafo quarto - Não é permitida a redução salarial para os empregados já admitidos pelas empresas optantes pelo SIMPLES nacional. Parágrafo quinto - O Sindicato Patronal encaminhará ao Sindicato Laboral cópia das CERTIDÕES DE ADESÃO ao REPIS em até 30 (trinta) dias de sua emissão. Parágrafo sexto - Para jornadas diárias inferiores a 6 (seis) horas, os valores estabelecidos incisos I e II poderão ser pagos de forma proporcional.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria dos comerciários serão corrigidos, a partir de 01 de novembro de 2025 , pelo percentual de 6,00% (seis por cento) a ser aplicado sobre a folha de pagamento vigente no mês de outubro/ 25 . Parágrafo único - os empregados admitidos após a data de 01 de novembro de 20 24 terão seus salários corrigidos de forma proporcional a sua data de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Fica garantido ao comissionista puro uma remuneração mínima equivalente ao salário normativo da categoria econômica, estabelecido na alínea “a” do inciso I da cláusula denominada “SALÁRIO NORMATIVO”.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CALCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.