Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC003206/2025 · Solicitação MR068656/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,PERICIA,PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

GESTAO OPME LTDA
CNPJ 13757898000199

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,PERICIA,PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES

As partes resolvem corrigir as seguintes disposições do Acordo Coletivo 2025/2026 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA DE MANUTENÇÃO DO ACT Fica suprimido o parágrafo terceiro da presente cláusula do Acordo Coletivo celebrado entre o SINDASPI/SC e a GESTÃO OPME LTDA, permanecendo inalteradas as demais disposições e condições, passando a cláusula a ter a seguinte redação: Em cumprimento a decisão da Assembleia Geral com os empregados da empresa GESTÃO OPME LTDA ,realizada em 09/09/20205 celebrantes do presente acordo coletivo, a empresa recolherá em favor do SINDASPI/SC a importância de R$44.660,65 ( quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) valor correspondente a 01(um) dia do salário de cada trabalhador. Parágrafo Primeiro: a empresa GESTÃO OPME LTDA repassará os valores descontados ao SINDASPI/SC dia 30 do mês subsequente a homologação do presente Acordo. Parágrafo Segundo: O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical, sendo GESTÃO OPME LTDA , mero repassador das importâncias descontadas, devendo qualquer reclamação do trabalhador ser dirigida ao Sindicato Profissional. Parágrafo Terceiro –No caso, do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, ficaestabelecida a multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa).

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO COMPETENTE

Fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho desta cidade Florianópolis para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Acordo, ficando reconhecida, desde já, a legitimidade processual da entidade sindical profissional perante e Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandado dos mesmos em relação a quaisquer das cláusulas deste Acordo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.