Acordo Coletivo
Registro MTE MG002654/2026 · Solicitação MR069007/2025 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo serão reajustados de acordo com o índice negociado, de 5,76% (cinco inteiros e setenta e seis centésimos por cento), a partir de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
Fica autorizado o pagamento de remuneração por produtividade em qualquer modalidade, verba variável que pode ou não ser habitual, e constitui base de incidência para encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: COMUNICAÇÃO, DESCONTO E RESPONSABILIDADES
A Empresa efetuará os descontos em folha exclusivamente conforme os empréstimos consignados contratados pelo empregado e de acordo com as comunicações eletrônicas das instituições financeiras recebidas, limitando-se a operacionalizar o abatimento informado. Parágrafo Primeiro – Gestão da margem pelo empregado. É de responsabilidade exclusiva do empregado: a) gerir sua margem consignável junto às instituições financeiras com as quais contratar, b) respeitar a limitação de desconto até o limite legalmente permitidos sobre sua remuneração disponível, c) manter atualizados os seus dados e autorizações perante as instituições financeiras, d) adimplir diretamente quaisquer valores não descontados por ausência de margem ou por limitação legal/regulamentar. Parágrafo Segundo – Desconto parcial e inexistência de solidariedade: havendo insuficiência de margem, a Empresa efetuará apenas o desconto parcial indicado na comunicação recebida, não respondendo solidária ou subsidiariamente por saldos, encargos, juros ou inadimplementos decorrentes do contrato firmado pelo empregado. Parágrafo Terceiro – Desligamento: na rescisão contratual, o desconto de parcela da competência observará somente a remuneração disponível e os limites legais incidentes sobre as verbas rescisórias; qualquer saldo remanescente será exigível diretamente do empregado pela instituição financeira, sem responsabilidade da Empresa.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS PARA RESSARCIMENTOS DE DANOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE INGRESSO
- CLÁUSULA OITAVA - DIVISOR MENSAL
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BÔNUS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS E OUTRAS AVENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO POR TEMPO DE EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BÔNUS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.