Convenção Coletiva

Registro MTE SC003199/2025 · Solicitação MR073259/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigente Reajuste 6,32% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboques, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretistas: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboques, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretistas: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fixam-se os salários normativos da categoria a partir de 1º de maio de 2025 , conforme tabelas abaixo: FUNÇÃO 08 horas diárias ou 44 semanais 06 horas diárias ou 33 semanais 04 horas diárias ou 22 semanais a) Motorista de Ônibus de Turismo R$ 3.971,00 R$ 3.126,00 R$ 2.182,00 b) Motorista de Ônibus de Fretamento I R$ 3.794,00 R$ 2.984,00 R$ 2.085,00 c) Motorista de Ônibus de Fretamento II R$ 3.527,00 R$ 2.779,00 R$ 1.939,00 d) Motorista de micro-ônibus ou van R$ 3.527,00 R$ 2.779 ,00 R$ 1. 939 ,00 e) Motorista de veículo de transporte de executivos R$ 3.527,00 R$ 2.779 ,00 R$ 1. 939 ,00 f) Demais funcionários R$ 1.939,00 R$ 1.530,00 R$ 1.068,00 § 1º - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de turismo é aquele que realiza viagens de turismo com qualquer quilometragem e destino. § 2º - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de fretamento I é aquele que exerce suas atividades no transporte de fretamento, mas eventualmente realiza viagens turísticas com até 500km, considerando-se o trajeto de ida e volta. § 3º - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de fretamento II é aquele que exerce suas atividades exclusivamente no transporte de fretamento. § 4º - Por micro-ônibus e por VANS entendem-se os veículos de transporte de pessoas, nas modalidades de translado, turismo e fretamento, com capacidade de até vinte passageiros. § 5º - Por motorista de veículo de transporte executivo, entende-se aquele trabalhador que labora como motorista em veículos com capacidade de até 7 (sete) lugares. § 6º - Ficam garantidos aos empregados das empresas os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função do demitido, excluídas as vantagens pessoais. § 7º - Os motoristas que exercerem atividade distinta da contratada receberão o salário normativo da atividade diferenciada correspondente, proporcionalmente aos dias trabalhados , desde que o piso da distinta atividade seja superior ao piso da atividade efetivamente contratada e sua aplicabilidade não seja habitual. § 8º - Em razão da homologação tardia da presente Convenção Coletiva o reajuste retroativo a Maio/2025 poderá ser pago até o dia 10/07/2025.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 6,32% (seis, trinta e dois por cento) sobre os salários de abril de 2025, concedido a partir de 01 de maio de 2025. § 1º - As partes convencionam que no mês de maio de 2026 deverá ser aplicado sobre salários dos trabalhadores de abril/2026 e nos pisos salariais previstos neste instrumento, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01.05.2025 à 30.04.2026, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional. § 2º - Em razão da homologação tardia da presente Convenção Coletiva o reajuste retroativo a Maio/2025 poderá ser pago até o dia 10/07/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

O pagamento dos vencimentos será efetuado diretamente pelas empresas na conta salário dos empregados , garantindo-se a não incidência de tarifas ou emolumentos, conforme Resolução do Banco Central, e deverá ser disponibilizado até, no máximo, às treze horas do quinto dia útil do mês, como estabelecido em legislação. Parágrafo único: No caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após o prazo legal, as Empresas pagarão aos empregados prejudicados 2% (dois por cento por cento) por dia de atraso, calculados sobre a remuneração bruta do mês em débito.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - POLÍTICA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DE VERBAS - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.