Acordo Coletivo
Registro MTE SC003195/2025 · Solicitação MR072534/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC e Guabiruba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC e Guabiruba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho, todos os funcionários contratados pela empresa GAFOR S.A, para ocuparem as funções de Motorista Bitrem, Motorista I, Motorista II, Motorista III e Motorista IV e Auxiliar de motorista, perceberão sua remuneração conforme tabela abaixo descrito, respeitando a evolução salarial ali contida, observados os reajustes e pisos salariais previstos pelos instrumentos coletivos da categoria, representada pelo Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores Rodoviários de Cargas e Passageiros de Brusque. Parágrafo Primeiro : Após o prazo de 18 meses do início do contrato de trabalho, é assegurado aos funcionários motoristas o mesmo piso salarial dos funcionários mais antigos, em relação às funções abaixo descritas . A partir de 01/10/2025 AUXILIARES 1.678,58 Piso para experiência – inicial 2.089,72 Após 3 meses JOVEM APRENDIZ 1.790,47 JOVEM APRENDIZ MOTORISTA IV 1.834,00 Piso inicial Motorista Toco/ajudante 2.054,08 Após 3 meses 2.300,55 Após 12 meses 2.645,66 Após 18 meses MOTORISTA TOCO 2.067,80 Piso inicial 2.327,50 Após 3 meses 2.606,81 Após 12 meses 3.084,39 Após 18 meses MOTORISTA BITRUCK 2.247,63 Piso inicial 2.597,73 Após 3 meses 2.973,26 Após 12 meses 3.599,26 Após 18 meses MOTORISTA CARRETEIRO 2.640,02 Piso inicial 3.051,15 Após 3 meses 3.508,85 Após 12 meses 4.135,11 Após 18 meses MOTORISTA CARRETEIRO BITREM 2.911,30 Piso inicial 3.365,09 Após 3 meses 3.869,46 Após 12 meses 4.852,78 Após 18 meses Piso salarial proporcional – menor aprendiz e contratos a tempo parcial: havendo contratação de menor aprendiz em jornada inferior a 220 horas mensais o salário será proporcional ao número de horas contratadas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários normativos não sofrerão reajuste nos períodos acordados. §1º. - Os empregados da empresa terão uma correção salarial a partir de 01 de maio de 2026, data-base da categoria § 2º. –No novo Acordo coletivo de trabalho a ser firmado na data base, a apuração do índice do INPC será apurada desde a data de 01.05.2025 a 30.04.2026
CLÁUSULA QUINTA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS
A empresa pagará, no mínimo, ao motorista e seu ajudante que permanecerem fora do domicílio de trabalho, a título de ajuda de custo para alimentação, os seguintes valores, para cada dia, distribuídos como segue: a) A partir de 01/10/2025 – R$ 80,70 1) Almoço: R$ 26,90, se o afastamento assim o exigir; 2) Jantar: R$ 26,90, se o afastamento assim o exigir; 3) Pernoite e café da manhã: R$ 26,90, igualmente, se o afastamento assim o exigir. § 1º. - Os motoristas e ajudantes, que permanecerem fora do domicilio por mais de 12 horas, mas que retornarem a empresa no mesmo dia, farão jus a um almoço e jantar. § 2º. - A empresa que exigir a comprovação das despesas mediante a apresentação de Notas Fiscais discriminadas, não poderá destacar os valores na folha de salário. § 3º. - Os valores, pagos a título de afastamento prolongados (diárias), não poderão ser computados como salários e não sofrerão a incidência do INSS, do FGTS e do IRRF.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA OITAVA - ALOJAMENTO
- CLÁUSULA NONA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APETRECHOS DE VIAGENS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.