Acordo Coletivo

Registro MTE SC003188/2025 · Solicitação MR054476/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 64 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de: Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Salto Veloso/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de: Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Salto Veloso/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado um salário de ingresso para a categoria profissional, a partir de 1º de Junho de 2025, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos que R$ 1.788,40 por mês, para 44 horas semanais e 220 horas mensais. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido, piso salarial de efetivação, passando o empregado a ter direito a partir do mês seguinte ao vencimento do contrato de experiência, no valor de R$ 1.900,00 mensais, para trabalho de 44 horas semanais e 220 horas mensais, a partir de 1º de junho de 2025. Parágrafo Segundo : Poderá ser contratado empregado com salário inferior aos pisos estipulados, desde que a carga horária de trabalho seja inferior, devendo obedecer à proporcionalidade entre a quantidade de horas e os pisos estipulados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional, representada pela entidade sindical, a partir de 1º de junho de 2025, com o percentual de 5,20%, utilizando-se como base o salário vigente em 31 de maio de 2024. Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos após 1º de junho de 2024, a correção salarial será de forma proporcional ao número de meses de contrato de trabalho até a data base junho/2025, ficando excluídos do reajuste os admitidos após esta data. Parágrafo Segundo: Com os reajustes estabelecidos nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL

Em razão do fechamento do cartão ponto ocorrer no dia 15 de cada mês, a empresa efetua o pagamento das horas do mês forma integral (até dia 30/31 por projeção), razão pela qual as horas extras realizadas entre o dia 16 e 30/31, serão pagas junto com a folha de pagamento de salários correspondente ao mês posterior, juntamente com os reflexos incidentes, sem que reste caracterizada a mora salarial. Parágrafo Único: Recebem, o mesmo tratamento, as faltas injustificadas ocorridas entre os dias 16 e 30/31, que somente serão descontadas do salário do mês posterior, em razão do pagamento das mesmas ocorrer no mês (fato gerador), por projeção.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS APÓS RETORNO DE AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO BASE
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.