Acordo Coletivo
Registro MTE SC003188/2025 · Solicitação MR054476/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de: Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Salto Veloso/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de: Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Salto Veloso/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado um salário de ingresso para a categoria profissional, a partir de 1º de Junho de 2025, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos que R$ 1.788,40 por mês, para 44 horas semanais e 220 horas mensais. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido, piso salarial de efetivação, passando o empregado a ter direito a partir do mês seguinte ao vencimento do contrato de experiência, no valor de R$ 1.900,00 mensais, para trabalho de 44 horas semanais e 220 horas mensais, a partir de 1º de junho de 2025. Parágrafo Segundo : Poderá ser contratado empregado com salário inferior aos pisos estipulados, desde que a carga horária de trabalho seja inferior, devendo obedecer à proporcionalidade entre a quantidade de horas e os pisos estipulados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional, representada pela entidade sindical, a partir de 1º de junho de 2025, com o percentual de 5,20%, utilizando-se como base o salário vigente em 31 de maio de 2024. Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos após 1º de junho de 2024, a correção salarial será de forma proporcional ao número de meses de contrato de trabalho até a data base junho/2025, ficando excluídos do reajuste os admitidos após esta data. Parágrafo Segundo: Com os reajustes estabelecidos nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL
Em razão do fechamento do cartão ponto ocorrer no dia 15 de cada mês, a empresa efetua o pagamento das horas do mês forma integral (até dia 30/31 por projeção), razão pela qual as horas extras realizadas entre o dia 16 e 30/31, serão pagas junto com a folha de pagamento de salários correspondente ao mês posterior, juntamente com os reflexos incidentes, sem que reste caracterizada a mora salarial. Parágrafo Único: Recebem, o mesmo tratamento, as faltas injustificadas ocorridas entre os dias 16 e 30/31, que somente serão descontadas do salário do mês posterior, em razão do pagamento das mesmas ocorrer no mês (fato gerador), por projeção.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS APÓS RETORNO DE AFASTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO BASE
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.