Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC003187/2025 · Solicitação MR073430/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Faxinal dos Guedes/SC e São Domingos/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Faxinal dos Guedes/SC e São Domingos/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA FESTAS NATALINAS
Fica estabelecido condições especiais de trabalho para o período que corresponde ao mês de Dezembro (Natal 2025): Das horas prestadas além da jornada normal, respeitada a carga diária e a prorrogação permitida legalmente (limite de dez horas diárias), metade destas serão obrigatoriamente pagas com adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (70% - setenta por cento – sobre o valor da hora normal), sendo que a outra metade poderá ser compensada até o dia 31/01/2026. Parágra fo Primeiro : Para os gerentes das empresas deverá ser concedido na folha de pagamento do mês de Dezembro de 2025, a Título de Bonificação , o valor correspondente a 10% da sua remuneração . Parágrafo Segundo: As horas laboradas no domingo serão pagas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Parágrafo Terceiro: Fica permitido a prorrogação do intervalo intrajornada durante o mês de dezembro de até 3:00h (três horas). Parágrafo Quarto: Em respeito ao trabalhador e a sua saúde, estabelece um período de descanso entre uma e outra jornada de trabalho, um período que não pode ser inferior a 11h (onze horas) consecutivas (intervalo interjornada), isto é, intervalo entre a hora que sai do trabalho de um dia e hora que inicia em outro dia. Parágrafo Quinto: A empresa concederá aos empregados em labor, intervalos nos seguintes termos: 1. Quando a jornada for até às 19h (dezenove horas), um intervalo de 15min (quinze minutos) para descanso e alimentação do trabalhador; 2. Quando a jornada for além das 19h (dezenove horas), um intervalo de 30min (trinta minutos) para descanso e alimentação com o pagamento da importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em espécie de forma antecipada para aquisição de lanche, sendo tal valor a título gratuito (sem desconto de qualquer natureza). Parágrafo Sexto : No período de vigência do presente instrumento normativo, para a regulamentação e o controle da jornada, a empresa elaborará um quadro ou escala de trabalho, estabelecendo a jornada diária individual de seus empregados e afixando-a em lugar visível a estes e ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Xanxerê. Parágrafo Sétimo: Será garantida a l iberação, às 18:00 (dezoito horas), dos estudantes que frequentem cursos à noite, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou autorizado legalmente, no mesmo horário também deverão ser liberadas as gestantes e as mães que tenham filhos em creches ou que estejam amamentando .
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA 2
Além dos municípios citados na cláusula segunda desta convenção, consideram-se também abrangidos os municípios de: Ipuaçú, Bom Jesus e Ouro Verde.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.