Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC003185/2025 · Solicitação MR071241/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Canelinha/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Nova Trento/SC, Penha/SC, Porto Belo/SC, São João Batista/SC e Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Canelinha/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Nova Trento/SC, Penha/SC, Porto Belo/SC, São João Batista/SC e Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados que desempenhem jornada de 44 horas semanais, fica estabelecido o piso salarial da categoria profissional a partir de 01/03/2025 em importância equivalente a R$ 1.978,00 (mil novecentos e setenta e oito reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2025, os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados com o percentual de 5% (cinco por cento), correspondendo ao índice inflacionário do período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, aplicados sobre os salários já reajustados na mesma data-base do ano anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Não poderão ser compensados os aumentos salariais derivados de promoções por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, ou de localidade, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem, bem como quaisquer outras vantagens concedidas ao empregado por liberalidade da empresa de forma isolada. PARÁGRAFO SEGUNDO - A soma dos valores não pagos correspondentes a aplicação do reajuste de 5%, referente aos valores retroativos acumulados dos meses de março de 2025 à agosto de 2025, deverá ser quitada até a folha salarial de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDES SINDICAIS
Por decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade do desconto de contribuição assistencial sobre os salários dos empregados filiados ou não em favor do sindicato laboral decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho e por decisão da Assembleia Geral dos trabalhadores, ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário base do mês de outubro/2025, com valor limitado máximo de R$ 100,00 (cem reais), a título de contribuição para manutenção do trabalho sindical, garantida a oposição por parte do trabalhador. Parágrafo Primeiro - O recolhimento das respectivas importâncias será efetuado em favor do Sindicato dos Trabalhadores, em guias por ele fornecidas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto ou mediante depósito na conta corrente do sindicato a ser informada individualmente. Parágrafo Segundo - O empregado poderá manifestar sua oposição ao desconto perante o empregador, no setor próprio ou RH, por meio de apresentação de carta de próprio punho ou e-mail dirigido ao RH com cópia ao Sindicato (sind.saude@hotmail.com), no prazo de até 10 (dez) dias que antecedem o fechamento da folha de pagamento no mês do referido desconto. Parágrafo Terceiro - Após esse prazo para exercer o direito à oposição, as cartas e/ou e-mails serão remetidas ao Sindicato dos Trabalhadores para registro e conhecimento, assim como relação de funcionários, funções e valores descontados dos que não manifestarem oposição. Parágrafo Quarto - Servirão os empregadores de meros agentes repassadores das informações, não podendo interferir nas relações sindicais laborais em relação aos valores a ser descontados, sendo de responsabilidade do Sindicato Laboral a função de estimular os trabalhadores quanto a importância do desconto para a valorização do trabalho do sindicato e a manutenção do sistema sindical. Parágrafo Quinto - Se na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho houver outro pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, comprometem-se as partes a rever a presente cláusula, adequando-a a eventual entendimento posterior da Excelsa Corte.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.