Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC003184/2025 · Solicitação MR072615/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
31/03/2025 a 01/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Garuva/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de março de 2025 a 01º de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Garuva/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO MR 019759/2025

Considerando o disposto no art. 611 -A, da CLT, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - Banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - Modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - Troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo 1° Tendo em vista tais disposições legais, considerando o acordo coletivo MR 019759/2025 que prevê a troca de dias feriados do ano 2025. Tendo em vista que não há previsão no acordo a recuperação de horas por parte dos empregados que foram contratados após o registro do referido acordo, acordam as partes a troca de dias para folga de fim de ano que se segue: A – Os empregados contratados após o registro do acordo de compensação de dias, recuperaram os dias conforme o acordo registrado e seguiram as cláusulas estabelecidas. B – Entendendo que não há tempo hábil para a recuperação de dias por parte dos empregados contratados posteriormente ao acordo registrado. C – Empregados contratados durante a o período de recuperação de horas e que ao final não tenham recuperado na totalidade as horas folgas, poderão recupera-las no período posterior a folga de fim de ano até ao fim do mês de março de 2026, em comum acordo com a empresa, em termo individual, assinado definindo os horários e dias de recuperação. D – Em caso de falta no dia da recuperação o empregado ou dia não recuperados poderá ser descontado em folha de pagamento sem reflexos em férias, décimo ou desconto de DSR. E – Em caso de demissão sem justa causa as horas folgadas e não recuperadas serão abonadas pela empresa. Em caso de justa causa ou pedido de demissão do empregado as horas poderão ser descontadas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.