Acordo Coletivo
Registro MTE MG002652/2026 · Solicitação MR046377/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE , com abrangência territorial em Botelhos/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE , com abrangência territorial em Botelhos/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A correção salarial dos empregados abrangidos pelo ACT será feita mediante aplicação do percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), a partir do mês de janeiro de 2026, sobre os salários do mês anterior à data-base, independentemente de eventuais antecipações salariais ocorridas em período anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando que nenhum trabalhador pode ganhar menos que o salário mínimo garantido por Lei, se eventualmente, por ocasião do aumento do salário mínimo e durante a vigência do ACT, algum empregado estiver com seu salário-base inferior ao salário mínimo vigente, este deverá ser imediatamente corrigido, servindo tal valor como base para a negociação do ACT seguinte. PARÁGRAFO SEGUNDO : A correção mencionada no caput não abrange os profissionais que já recebem salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente conforme artigo 459 parágrafo primeiro da CLT; O Hospital fornecerá ao empregado, no ato do pagamento do salário, envelope ou documento equivalente, que comprove, discriminadamente, os valores pagos e os descontos efetivados; PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Hospital que não efetuar o pagamento do salário e/ou adiantamentos em moeda corrente deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, no mesmo dia do pagamento e dentro de sua jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, repouso ou descanso e sem prejuízo de seus vencimentos; PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento de salário e/ou adiantamento realizado na sexta-feira, sábados ou vésperas de feriados deverão ser efetuados em dinheiro, ressalvada a hipótese de deposito em conta bancária; PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo erro no pagamento de salário e/ou adiantamento, a empresa pagará ao empregado as eventuais diferenças, no prazo de 48 horas, a contar da comunicação ou reclamação feita pelo trabalhador. PARÁGRAFO QUARTO: Deverá dar total sigilo às informações constantes dos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e a Administração Superior e Executiva do Hospital o seu manuseio.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o salário for pago em cheque, serão estabelecidos meios e condições para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia do pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO - DISPENSA DE ASSINATURA NO RECIBO: As partes convencionam que os salários pagos em cheque nominal ou depósito em conta corrente do empregado, dispensam o mesmo da assinatura do recibo de pagamento do salário correspondente, servindo como prova de quitação a relação nominal de valores com o recibo do Banco sacado/depositário;
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERMISSÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - DIAS À DISPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DUPLA FUNÇÃO / ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE COMPRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERNAÇÃO DE EMPREGADOS
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.