Acordo Coletivo

Registro MTE SC003183/2025 · Solicitação MR071070/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
13/11/2025 a 30/11/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias e Oficinas Mecânicas , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de novembro de 2025 a 30 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias e Oficinas Mecânicas , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - TROCA DE DIAS FERIADO

Considerando o disposto no art. 611 -A, da CLT, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - Banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - Modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - Troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo 1° Tendo em vista tais disposições legais, acordam as partes a troca de dias feriados que se segue: A - Os empregados da referida empresa irão laborar dia 14/11/2025 quatro horas menos tendo em vista o feriado de 15/11/2025. B - Os empregados da referida empresa irão folgar dia 17/11/2025 (segunda-feira) trocando o dia pelo dia 20/11/2025 (feriado), o qual, deverão trabalhar normalmente. C – Tendo em vista o Acordo Coletivo de Trabalho número de registro SC001097/2025, em sua cláusula décima oitava, que prevê a troca de feriado de quinta-feira para sexta-feira, este instrumento ora acordado altera excepcionalmente nesta data está regra, sendo o labor nos dias 20 e 21/11//2025 tratados como dia normal. D – Tratando-se de labor nas horas de folga do dia 14/11/2025, estas terão incidência de 50% sobre o valor hora, considerando-as como hora extra. E – Tratando-se de labor nas horas de folga do dia 17/11/2025, estas terão incidência de 100% sobre o valor hora, considerando-as como hora extra de feriado. F – Os empregados em escala de revezamento (Bombeiros) não participam deste acordo coletivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.