Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC003180/2025 · Solicitação MR064616/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros Terrestres , com abrangência territorial em Mafra/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros Terrestres , com abrangência territorial em Mafra/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas estabelecidas na base territorial de representação do Sindicato Profissional descontarão de todos os seus empregados, representados pelo referido Sindicato diretamente em folha salarial, filiados ou não, A Contribuição Negocial (Art.8º, IV da CF) no percentual de 9% (nove por cento), sendo 3% (três por cento) em agosto/2023, 3% (três por cento) em novembro/2023 e 3% (três por cento) em fevereiro/2024, a incidir sobre a remuneração, repassando o respectivo valor ao sindicato profissional favorecido, cuja Contribuição Negocial foi aprovada pelos trabalhadores em todas as seções da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do item “e”, do Edital de Convocação publicado no Jornal "Tribuna da Fronteira”, edição que circulou no dia 25 de fevereiro de 2022, página 12 - edição nº 3830. O recolhimento deverá ser feito em favor do Sindicato Profissional, até o dia 10 (dez) do mês posterior a cada desconto, em boleto bancário que será fornecida pelo Sindicato, no estabelecimento bancário indicado na guia; O empregado somente poderá fazer reclamações no Sindicato de sua categoria, não cabendo à Empresa que recolhe a Contribuição Negocial, suportar eventuais reclamações; A Empresa que não efetuar o desconto no mês estabelecido fica obrigada a recolher as importâncias devidas, sem ônus para os empregados; O recolhimento fora do prazo capitulado acima, sujeitará a empresa infratora ao recolhimento acrescido da multa de 2% (dois por cento), mais os juros legais. Parágrafo primeiro: Fica garantido ao trabalhador o direito de opor-se á contribuição, desde que o faça até10(dez) dias antes da cada desconto, indo pessoalmente a sede administrativa do sindicato profissional,onde firmará um termo de recusa, impresso pela entidade sindical, no qual constará que o exercício aodireito de recusa implicará na renúncia a qualquer direito assegurado no presente instrumento coletivo, bemcomo da assistência do sindicato profissional. Parágrafo segundo: A empresa que não efetuar o desconto da contribuição, não tendo havido recusa naforma da cláusula anterior, assumirá a obrigação ao pagamento do valor correspondente, sem direito decobrar do empregado do qual não efetuou o desconto. Parágrafo terceiro : O empregado somente poderá fazer reclamações no sindicato de sua categoria, nãocabendo a empresa que recolhe a contribuição assistencial, suportar eventuais reclamações. Parágrafo quarto: Em caso de cobrança judicial, a empresa devedora pagará ainda as custas processuaise honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da cobrança. Fica eleito desdejá o foro da Comarca de Canoinhas, por mais privilegiado que outro se apresente.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.