Acordo Coletivo
Registro MTE SC003178/2025 · Solicitação MR073595/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Laguna/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Laguna/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABERTURA DE FERIADOS
$ 1º Fica facultado a abertura da empresa, bem como a utilização da Mao de obra dosempregados, nos seguintes Feriados: 02/11/2025- Finados 15/11/2025 – Proclamação da Repulblica 20-11-2025 – Dia Consciencia Negra 25/12/2025 – Natal 01/01/2026 – Confraternização Nacional 02/02/2026 - N. S. dos Navegantes, Feriado Municipal. 03/04/2026 - Sexta Feira da Paixão Feriado Municipal 21/04/2025 - Tiradentes Feriado Nacional. 01/05/2025 – Dia do Trabalhador 13/06/2025 Santo Antônio - Feriado Municipal 04/06/2025 - Corpus Christi (quinta-feira); 11/08/2025 - Referente ao feriado da Carta magna do Estado de Santa Catarina, nos termos da lei 12.906de 22 de janeiro de 2004, com alteração da lei n° 13.408 de15 de julho de 2005. 07/09/2025 - Independência do Brasil 12/10/202 - Dia de Nossa Senhora Aparecida $ 2º O empregado que laborar nos feriados será remunerado com o adicional de 100% sobre o valor das horas trabalhadas. $ 3 º O pagamento da remuneração do feriado trabalhado deverá ser feito em folha de pagamento de salário, vedada a sua substituição por vale-compra ou outra modalidade . $ 4 º Durante a jornada de trabalho no feriado, será concedido aos empregados um intervalo de nomínimo 1 (uma) hora, para descanso e alimentação. $ 5º Fica preservada a disposição legal estabelecida no Art. 66 da CLT, no tocante à obrigatoriedade dointervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO NATALINO
Fica autorizado a empresa a abertura e o uso da mão de obras de seus trabalhadores durante a vigência do horário Natalino estipulado pela Camara de Dirigentes Lojista (CDL), desde que respeite os intervalos de intra- Jornada de Trabalho e os intervalos de Lanches e refeição conforme determina a legislação em vigor. Parágrafo Primeiro : As horas extras do período natalino deverão ser pagas conforme a clausula séxta do presente Acordo Coletivo de trabalho. Paragrafo Segundo : A empresa deverá fornecer Lanche gratuito no valor de R$ 30,00 a todos os empregados que trabalharem em regime de horas extras, independente de quantidade de horas extras realizadas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.