Acordo Coletivo

Registro MTE SC003177/2025 · Solicitação MR071917/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigente 8 cláusulas
Vigência
26/11/2025 a 25/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos , com abrangência territorial em Palhoça/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de novembro de 2025 a 25 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos , com abrangência territorial em Palhoça/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO

O presente Acordo Coletivo, celebrado entre as partes, conforme abaixo assinado dos colaboradores que segue anexo, atende aos seguintes preceitos de relações do trabalho e considera: a) A sazonalidade na comercialização dos produtos de metalurgia, a inconstância das condições climáticas, a instabilidade econômica, entre outras, provocam substanciais variações das atividades operacionais, com significativos reflexos e dificuldades na manutenção da demanda; b) As disposições da Constituição Federal que privilegiam a manutenção do emprego através da valorização do trabalho humano (Artigo 1º, IV, Artigo 7º, I e Artigo 170, VIII); c) Possibilidade legais de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre empregados, estes representados por seu Sindicato, que atuam fundados no Artigo 8º, I da Constituição Federal, especialmente quando instituem normas mais favoráveis aos trabalhadores, assim consideradas aquelas que preservam empregados, com vistas ao equilíbrio social; d) Reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, preconizado no Artigo 7º, XXVI da Constituição Federal; e) Possibilidade de compensação de horários e redução de jornadas, através de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, nos termos da parte final do Artigo 7º, XIII, da Constituição Federal; f) A Portaria n.º 1.120/95, do Ministério do Estado do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre o controle de jornada de trabalho, e seu Artigo 1º, que permite a adoção de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizadas por Convenção ou Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

Fica estabelecida entre as partes a adoção da flexibilização da jornada de trabalho, a partir de 26 de novembro de 2025, para todos os colaboradores da empresa. Que será administrada através do sistema de débito de crédito de horas, formando o BANCO DE HORAS, e será administrado da seguinte forma: a) Devem ser creditadas no Banco de Horas todas as horas que excederem o período normal de trabalho, e também as horas realizadas em sábados, domingos e feriados; b) As horas que faltarem para compor a jornada padrão de 44 horas semanais, através de folgas coletivas ou individuais serão debitadas no BANCO DE HORAS; c) As faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas previamente com a chefia imediata, serão debitadas no BANCO DE HORAS; d) As folgas coletivas ou individuais concedidas por iniciativa da empresa e debitadas no banco de horas poderão ser compensadas com férias, décimo terceiro salário, trabalho aos sábados e horas excedentes à jornada normal de trabalho; e) O saldo credor do BANCO DE HORAS poderá ser usufruído da seguinte forma: folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; folgas coletivas; dias de compensação de "pontes de feriados" de forma coletiva ou individual; folgas individuais negociadas de comum acordo entre o colaborador com a chefia imediata. f) Os adicionais de insalubridade e noturno, continuarão a incidir sobre o número de horas integrais, correspondendo a 220 horas/mês e serão pagos na folha de pagamento do mês de sua realização, não fazendo parte do BANCO DE HORAS; g) O sistema de compensação adotado para o BANCO DE HORAS deve ser hora por hora e havendo saldo de horas a favor do colaborador no final do período a remuneração deve ser feita conforme convenção coletiva de trabalho, exceto para as horas de domingos e feriados que serão remuneradas sem acréscimos, conforme parágrafo único da presente cláusula.; h) Se no final do período houver saldo devedor por parte do colaborador, a empresa deve assumir as horas sem efetuar o desconto na folha de pagamento, desde que as horas faltantes sejam por iniciativa da empresa; i) A administração do BANCO DE HORAS deve ser executado pelos chefes de grupo, juntamente com os colaboradores, através do preenchimento de formulários específicos. Parágrafo único: As horas creditadas nos domingos e feriados conforme disposição da alínea "a", serão consideradas na relação de 2 (duas) para cada 1 (uma) hora trabalhada.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

Além do mencionado nas demais cláusulas deste acordo, serão observadas pelas partes as seguintes disposições: a) Em hipótese alguma a compensação conforme item (a) Cláusula Quarta deste documento, será considerada como hora extra. b) Fatores decorrentes da sazonalidade, condições climáticas desfavoráveis e instabilidade econômica que justifiquem a medida, a empresa poderá reduzir a duração das jornadas de trabalho, ou até mesmo suprimi-las parcialmente ou inteiramente para compensar os acréscimos mencionados na letra (a) da Cláusula Quarta deste instrumento. c) Os novos colaboradores que vierem a fazer parte do quadro de colaboradores da empresa, terão de adesão automática ao sistema ora adotado. d) Permanece em vigor o Acordo de Compensação de Horas da Empresa, que acresce a jornada diária de Segunda a Sexta-feira para compensação total ou parcial dos sábados.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DESLIGAMENTO DO COLABORADOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.