Acordo Coletivo
Registro MTE SC003167/2025 · Solicitação MR065641/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E CONDIÇÕES SALARIAIS
Estabelecem as partes que o salário normativo, a partir de 01/08/2025, para os operadores de teleatendimento, será o piso estadual da faixa 2, no valor de R$ 1.792,00 (um mil, setecentos e noventa e dois e setenta reais e cinquenta e seis centavos) para uma jornada contratual de 36 horas semanais ou 180 horas mensais. Para as demais atividades com jornada de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, o recebimento mínimo será equivalente ao piso estadual da Faixa 2 vigente no ato da contratação. Parágrafo Primeiro: Os operadores de teleatendimento receberão nos primeiros 90 dias de contratação o salário-mínimo nacional R$1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais), respeitado o salário-mínimo nacional vigente no ato da contratação. Parágrafo Segundo: Não serão objeto de compensação os reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. O cumprimento dos pisos salariais estabelecidos na presente cláusula supre a necessidade de qualquer outro reajuste adicional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados que trabalham nas demais funções diferentes de operador de telemarketing, que tem salários superiores ao salário normativo, a GESTÃO CONTACT CENTER E COBRANÇA LTDA aplicará um reajuste salarial de 5,13%. (cinco virgula treze por cento), conforme estipulado no item abaixo: 5,13% em agosto de 2025;
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO MENSAL
O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Poderá ser efetuado o pagamento via depósito bancário na conta indicada pelo empregado ou em cartão de débito adquirido para esse fim. Parágrafo Primeiro: A empresa pagará aos empregados multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso, o pagamento realizado após o prazo estabelecido nesta cláusula, salvo casos de força maior e respeitados os parágrafos seguintes. Parágrafo Segundo: Fica estipulado que eventual diferença salarial devida igual ou superior a 10% do valor bruto devido ao empregado deverá ser comunicada por este, formalmente mediante preenchimento de formulário específico até o dia 9 de cada mês, para ser ressarcido no dia 20. Parágrafo Terceiro: Caso não haja a comunicação do EMPREGADO, ou a diferença constada seja inferior a 10%, a empresa procederá ao pagamento da eventual diferença salarial juntamente com o próximo pagamento.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - AVISO PRÉVIO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.