Acordo Coletivo
Registro MTE SC003163/2025 · Solicitação MR070697/2025 · registrado em 25/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Anitápolis/SC e Santa Rosa de Lima/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de novembro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Anitápolis/SC e Santa Rosa de Lima/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho diário será de 6 (seis) horas, cumprido das 6 (seis) horas da manhã até as 12 (doze) horas, com intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos dentro da jornada de trabalho para alimentação, por todos os empregados que trabalham nas redes de distribuição de energia elétrica. Parágrafo Único: As equipes de eletricistas na escala de sobreaviso remunerado cumprirão o horário das 13h00 às 06h00 em regime de plantão enquanto perdurar esse acordo. Não haverá redução de salário ou de quaisquer outros benefícios que estejam recebendo. Parágrafo primeiro: Excepcionalmente, se as condições climáticas forem favoráveis, a CERAL poderá restabelecer o horário normal dos empregados abrangidos pelo presente acordo, desde que notifique por escrito com antecedência mínima de 48 horas. Tal notificação deverá ser enviada por e-mail ao SINTRESC.
CLÁUSULA QUARTA - EMBASAMENTO LEGAL
A CERAL e o SINTRESC com o fulcro no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal bem como no artigo 59 da CLT, tendo em vista o caráter excepcional de medida, resolvem entre as partes alterar temporariamente a jornada de trabalho, exclusivamente para os empregados que trabalham nas redes de distribuição de energia elétrica.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (NEGOCIAL)
A CERAL procederá ao desconto, em folha de pagamento de todos os empregados, não associados, abrangidos por este Acordo Coletivo, da Contribuição Assistencial (Negocial) no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). a) O desconto será efetuado na folha de pagamento do mês de janeiro de 2025; b) O SINDICATO, na assembleia que aprovou a contribuição deu ampla divulgação aos empregados das contribuições que serão lançadas em folha de pagamento e do período de oposição ao desconto, qual seja, dez dias úteis após a realização da assembleia; c) A CERAL fornecerá ao SINDICATO relação dos empregados que tiveram o desconto e seus respectivos valores. Parágrafo 1º: No tocante à Contribuição Assistencial (Negocial), fica garantido o direito de oposição do empregado ao desconto, conforme decidido em assembleia, desde que o mesmo tenha se manifestado junto ao SINDICATO, no prazo definido em Assembleia dos empregados. O SINDICATO se compromete a enviar relação dos empregados que manifestaram oposição em tempo hábil para que a CERAL processe essas informações em folha de pagamento. Parágrafo 2º: A CERAL depositará referidos valores na conta n° 2099-0, Agência n° 5456-9 do Banco do Brasil – Capivari de Baixo - SC, ou na Conta n° 053-0 da Caixa Econômica Federal, Agência n° 2362, de Capivari de Baixo – SC ou no PIX: financeiro@sintresc.com.br em favor do SINTRESC em até cinco dias úteis após a realização do desconto. Parágrafo 3º: No caso de a CERAL não realizar os descontos ou não realizar o depósito dos valores ao SINTRESC, fica obrigada a pagar ao SINTRESC os valores não descontados e/ou não depositados, acrescidos de multa de dez por cento e juros de mora de um por cento ao mês.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
- CLÁUSULA SÉTIMA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.