Acordo Coletivo
Registro MTE SC003162/2025 · Solicitação MR046009/2025 · registrado em 25/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria de serviços de saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria de serviços de saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Nenhum empregado integrante da categoria profissional a partir de 01 de julho de 2025 , poderá receber salário mensal inferior a R$ 1.992,00 (um mil novecentos e noventa e dois reais). Parágrafo Primeiro – Eventuais diferenças de pagamentos estabelecidos nesta cláusula deverão ser quitadas até a folha do mês de agosto/2025 , sem qualquer penalidade. Parágrado Segundo – Em havendo profissionais da enfermagem será garantido ainda, o Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, do Técnicos de Enfermagem, dos Auxiliares de Enfermagem, conforme a Lei 14.434/2022 e eventuais reajustes legais.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados, no percentual 8% (oito por cento) , a partir de 01 de julho de 2025 , sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2025 . Parágrafo Primeiro – Todas as diferenças de valores, previstos nesta cláusula, não pagos desde a competência de 01 de julho de 2025 , deverão ser quitados até a folha de competência do mês de agosto de 2025 , sem qualquer penalidade. Parágrafo Segundo – As empresas somente poderão compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregadores pagarão adicional de insalubridade aos seus empregados, em conformidade com o grau apurado em laudo pericial, tendo como base de cálculo o valor de R$ 1.570,00 (um mil quinhentos e setenta reais) a partir de 1° de julho de 2025 . Parágrafo Único – Todas as diferenças de valores, previstos nesta cláusula, não pagos desde a competência de 01 de julho de 2025 , deverão ser quitados até a folha de competência do mês de agosto de 2025 , sem qualquer penalidade.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA 12X36 (DUAS FOLGAS EXTRAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VEDAÇÃO A TERCEIRAÇÃO NA ATIVIDADE FIM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VEDAÇÃO À PEJOTIZAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.