Acordo Coletivo
Registro MTE SC003160/2025 · Solicitação MR072034/2025 · registrado em 25/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR, INDÚSTRIAS DE COMPRESSORES HERMÉTICOS PARA REFRIGERAÇÃO E INDÚSTRIAS DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de outubro de 2025 a 06 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR, INDÚSTRIAS DE COMPRESSORES HERMÉTICOS PARA REFRIGERAÇÃO E INDÚSTRIAS DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Os dias e horas de folga previstos na cláusula 5ª e 7ª deste acordo, serão remunerados nos respectivos meses em que ocorrerem, não sendo devido o pagamento de qualquer adicional de hora extra relacionado à jornada de trabalho prevista na cláusula 6ª e 8ª de compensação.
CLÁUSULA QUARTA - NOVOS EMPREGADOS
Os empregados admitidos no decorrer do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficam automaticamente, a ele subordinados, em todas as cláusulas e condições.
CLÁUSULA QUINTA - DIAS DE FOLGA
A - Turno JL003-01 e JLF03-01 23 de dezembro de 2025, terça-feira, das 13h30 às 17h30. 26 de dezembro de 2025, sexta-feira, jornada integral. Em razão do feriado nacional de 15 de novembro de 2025 (Proclamação da República), que recairá num sábado, as partes ajustam que não haverá necessidade de compensação de jornada na semana anterior ao referido feriado. As quatro horas habitualmente compensadas de segunda a quinta-feira serão mantidas conforme a jornada normal praticada, sendo as respectivas horas abatidas da jornada de trabalho do dia 23 de dezembro de 2025 (terça-feira), cuja jornada será reduzida em quatro horas, encerrando-se às 13h30, sem prejuízo da remuneração dos empregados. B - Turno JL004-02 e JLF04-02 08 de novembro de 2025, sábado, das 09h00 às 13h30. 26 de dezembro de 2025, sexta-feira, jornada integral. Em razão do regime de compensação vigente, que alterna jornadas semanais de 48 horas (quarenta e oito) e 40 (quarenta) horas, as partes acordam que, em virtude do feriado nacional de 15 de novembro de 2025 (Proclamação da República), que recairá num sábado, não haverá necessidade de compensação de jornada na semana imediatamente anterior ao referido feriado. A jornada semanal anterior ao feriado será ajustada, mediante a realização de 44 horas, sendo 4 (quatro) horas no sábado, dia 08 de novembro de 2025, das 05h00 às 09h00, de forma a manter o equilíbrio da compensação, sem gerar horas extras, tampouco prejuízo remuneratório. Este ajuste tem caráter pontual e excepcional, não implicando alteração ou habitualidade no regime de compensação semanal vigente. C - Turno JL005-02 e JLF05-02 26 de dezembro de 2025, sexta-feira, jornada integral. 27 de dezembro de 2025, sábado, jornada integral. D - Turno JL006-02 e JLF06-02 24 de dezembro de 2025, quarta-feira, jornada integral. 04 de janeiro de 2026, domingo, jornada integral. Parágrafo Único: nos dias e horas acima especificados não haverá jornada de trabalho normal.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS DE FOLGA DA ESCALA DE REVEZAMENTO 6X2
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DA ESCALA DE REVEZAMENTO 6X2
- CLÁUSULA NONA - RESOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICABILIDADE E OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.