Acordo Coletivo
Registro MTE MG002649/2026 · Solicitação MR040631/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de: Produtos Químicos para Fins Industriais, Produtos Farmacêuticos, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Resina Sintética, Sabão e Velas, Fabricação de Álcool, Explosivos, Perfumaria e Artigos de Toucador, Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos e Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Material Plásticos e Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis, Petroquímica, Lápis, Caneta e Material de Escritório, Re-Refino de Óleo Minerais Lubrificantes Usados ou Contaminados e Tinturaria. EXCETO a categoria dos empregados na indústria de fabricação de álcool no município de Campo Florido , com abrangência territorial em Tupaciguara/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de: Produtos Químicos para Fins Industriais, Produtos Farmacêuticos, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Resina Sintética, Sabão e Velas, Fabricação de Álcool, Explosivos, Perfumaria e Artigos de Toucador, Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos e Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Material Plásticos e Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis, Petroquímica, Lápis, Caneta e Material de Escritório, Re-Refino de Óleo Minerais Lubrificantes Usados ou Contaminados e Tinturaria. EXCETO a categoria dos empregados na indústria de fabricação de álcool no município de Campo Florido , com abrangência territorial em Tupaciguara/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo vigente a partir de 01/05/2026 será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), excluídos os menores aprendizes, na forma da lei. Parágrafo Primeiro – O salário normativo previsto nesta cláusula será reajustado nas mesmas condições que os demais salários, por ocasião de eventual reajustamento salarial coletivo decorrente de lei superveniente ao início e durante a vigência do presente Acordo. Parágrafo Segundo – A exclusivo critério da empresa, a mesma concederá, até o dia 15 de cada mês, adiantamento de salário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os trabalhadores que assim requererem.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa corrigirá os salários de seus trabalhadores representados pelo sindicato profissional convenente, mediante aplicação do percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) para todos os trabalhadores. Parágrafo Primeiro – O reajuste negociado será devido a partir de 1º de maio de 2026, com pagamento do retroativo até o próximo pagamento salarial dos trabalhadores. Parágrafo Segundo – Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, inclusive os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/05/2025, inclusive, e até 30/04/2026, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, devendo o fechamento do ponto compreender o período do dia 26 de um mês ao dia 25 do mês seguinte. Parágrafo Primeiro – Por ser de interesse dos trabalhadores, fica facultado à empregadora efetuar o pagamento do décimo terceiro salário em parcela única, no dia 10 de dezembro, tendo em vista que o pagamento integral da gratificação natalina nessa data não caracteriza qualquer prejuízo aos trabalhadores. Ao contrário, possibilita melhores condições de utilização do valor recebido, ficando inaplicáveis eventuais direitos decorrentes da forma de pagamento prevista na legislação vigente.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSA DE ESTUDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.