Convenção Coletiva

Registro MTE RS005200/2025 · Solicitação MR072238/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigente Reajuste 5,50% 56 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO das empresas de representação comercial e dos representantes comerciais , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO das empresas de representação comercial e dos representantes comerciais , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL

Fixação de um Salário Mínimo Profissional mensal, para os integrantes da categoria profissional suscitante da seguinte forma: Empregados em geral: R$ 2.102,61 (dois mil cento e dois reais e sessenta e um centavos); PARÁGRAFO ÚNICO : O Salário Mínimo Profissional nunca poderá ser inferior ao equivalente a 1 (um) do Piso Salarial Estadual, fixado pela Lei Estadual n° 11.467/2001.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes da categoria profissional suscitante terão na vigência desta convenção, data-base da categoria, seus salários reajustados em 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais deverão ser pagas até 60 (sessenta) dias da data base que é 1º de novembro/2025.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA NONA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AS EMPRESAS FORNECERÃO OBRIGATORIAMENTE AOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.