Convenção Coletiva
Registro MTE RS005195/2025 · Solicitação MR058915/2025 · registrado em 28/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de material plástico, resinas sintéticas e afins , com abrangência territorial em Campo Bom/RS e São Leopoldo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de material plástico, resinas sintéticas e afins , com abrangência territorial em Campo Bom/RS e São Leopoldo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado à categoria profissional um piso salarial R$ 1.938,20 (mil, novecentos e trinta e oito reias e vinte centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em 1º/05/2025 ou de R$ 8,81 (oito reais e oitenta e um centavos) por hora, exceção feita aos empregados admitidos em contrato de experiência, nos primeiros 90 (noventa) dias de serviço, aos quais será assegurado, nesse período, um piso salarial no valor de R$ 1.839,20 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte centavos)) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em 1º/05/2025, ou de R$ 8,36 (oito reais e trinta e seis centavos) por hora. Parágrafo primeiro: O piso salarial definido no caput da presente cláusula não se confunde com salário profissional e não poderá servir de base de incidência para o adicional de insalubridade eventualmente devido por quaisquer das empresas que integram a categoria econômica representada na presente convenção, de sorte que, na hipótese de declaração judicial de que o ambiente de trabalho dos empregados seja insalubre, o referido adicional terá como base de cálculo o salário mínimo legal, nacionalmente unificado. Parágrafo segundo: Caso o valor do salário-mínimo regional para o ano de 2026 venha a superar o valor do piso salarial fixado na convenção coletiva celebrada pelas partes, para o período posterior aos primeiros 90 (noventa) dias de serviço, conforme a disposição contida no caput da presente cláusula, as empresas, a título de adiantamento salarial compensável na próxima data base, passarão a pagar aos seus empregados, como piso salarial, o salário-mínimo regional, na Faixa III.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados, a partir de 1°/05/2025, um reajuste salarial de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), correspondente ao período revisando de 1°/05/2024 a 30/04/2025, incidente sobre os salários vigentes em 1°/05/2024, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes desta Convenção, bem assim o bônus alimentação, relativos aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de outubro de 2025, sem qualquer reajuste. Parágrafo único As empresas que tenham processado a folha de pagamentodo mês de setembro, antes do registro da Convenção Coletiva, deverão satisfazer as diferenças salariais, nos termos da previsão contida no caput , relativamente aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025, na folha de pagamento do mês de novembro de 2025.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2024
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO E QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BÔNUS ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO PORTADORE DE NECESSIDAD…
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.