Acordo Coletivo

Registro MTE MG002648/2026 · Solicitação MR045624/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 5,10% 29 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Patrocínio/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Patrocínio/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 5º de outubro de 2025 nenhum trabalhador perceberá valor inferior aos pisos estabelecidos a seguir: PISO A – Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderias e serventes, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de outubro de 2025, inclusive, no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais); PISO B – Para os atendentes de enfermagem, recepcionistas, cozinheiro, ascensoristas e auxiliar de escritório, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de laboratório e auxiliar de prótese “1” e demais auxiliares não enquadrados no piso A o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de outubro de 2025, inclusive, no valor de R$ 1.711,96 (um mil, setecentos e onze reais e noventa e seis centavos); PISO C – Os cargos de técnicos de enfermagem e auxiliar de enfermagem seguirão o valor definido na lei federal atinente à espécie, inclusive a partir das decisões oriundas da ADI 7222 do STF.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DATA BASE 2025

Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 5,10% (cinco vírgula dez por cento), a partir de 01 de outubro de 2025, incidindo sobre os salários vigentes em setembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE : Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional, ao empregado admitido após a data-base anterior, ou seja, “1º/outubro/2024”, “1º/outubro/2025”, conforme as observações seguintes: A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT. B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhado, percentual proporcional que será aplicado sobre o salário do mês da admissão. PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO: Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações salariais concedidas a partir de 01/01/2025, para data base 2025, e a partir de 01/01/2026, para data base 2026, à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado ou reajuste salarial da data base anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO - REAJUSTE SALARIAL DATA BASE 2026 : Fica convencionado que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados a partir de 01/10/2026, mediante a aplicação do índice equivalente ao INPC acumulado no período de 01/10/2025 a 31/09/2026, a incidir sobre os salários vigentes em 31/09/2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e os descontos efetivados.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS/DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA BONIFICAÇÃO NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MATERIAL DE SERVIÇOS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.