Convenção Coletiva
Registro MTE RS005191/2025 · Solicitação MR073802/2025 · registrado em 28/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Triunfo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Triunfo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I) Ficam instituídos, de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 , os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral: R$ 1.746,24 (um mil e setecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos); b) Encarregado de serviço de limpeza e office boy : R$ 1.677,14 (um mil e seiscentos e setenta e sete reais e quatorze centavos); c) Empacotador e Aprendiz: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado empacotador e aprendiz não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de R$ 10,00 (dez reais). II) Ficam instituídos, de 1º de março de 2025 a 30 de junho de 2025 , os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral: R$ 1.840,54 (um mil e oitocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos); b) Encarregado de serviço de limpeza e office boy : R$ 1.767,70 (um mil e setecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos); c) Empacotador e Aprendiz: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado empacotador e aprendiz não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de R$ 10,00 (dez reais). III) E, a partir de 1º de julho de 2025: a) Empregados em geral: R$ 1.872,00 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais) ; b) Encarregado de serviço de limpeza e office boy : R$ 1.797,90 (um mil e setecentos e e noventa e sete reais e noventa centavos); c) Empacotador e Aprendiz: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado empacotador e aprendiz não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de R$ 10,00 (dez reais). PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados no item III servirão como base de cálculo quando da data base Março de 2025 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2024
Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste março/23 4,00 % abril/23 3,34% maio/23 2,69 % junho/23 2,69 % julho/23 2,69 % agosto/23 2,62 % setembro/23 2,41 % outubro/23 2,30 % novmebro/23 2,18 % dezembro/23 2,08 % janeiro/24 1, 52 % fevereiro/24 0,81 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base março/2025.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2024, na forma da cláusula quinta da presente Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2024 5,40% abril/2024 5,18% maio/2024 4,75% junho/2024 4,21% julho/2024 3,94% agosto/2024 3,79% setembro/2024 3,79% outubro/2024 3,25% novembro/2024 2,55% dezembro/2024 2,18% janeiro/2025 1,64% fevereiro/2025 1,64% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base março/2026.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA NONA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.