Convenção Coletiva

Registro MTE RS005189/2025 · Solicitação MR073011/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
18/11/2025 a 11/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Barracão/RS, Cacique Doble/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Ibiraiaras/RS, Lagoa Vermelha/RS, Machadinho/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São José do Ouro/RS e Tupanci do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 18 de novembro de 2025 a 11 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Barracão/RS, Cacique Doble/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Ibiraiaras/RS, Lagoa Vermelha/RS, Machadinho/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São José do Ouro/RS e Tupanci do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO HORÁRIO

As empresas ficam autorizadas a utilizar mão de obra dos(as) trabalhadores(as) nos seguintes horários: --> Sábados, dias 22 e 29 de novembro de 2025 : das 08h00 às 12h00. --> Sábados, dias 06 e 13 de dezembro de 2025 : das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00 . --> Sábado, dia 20 de dezembro de 2025 : das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 20h00 , devendo ser concedido intervalo de 2 (duas) horas para almoço e intervalo intrajornada mínimo de 15 (quinze) minutos. --> Sábado, dia 27 de dezembro de 2025 : das 08h00 às 12h00 . Nos demais sábados dos meses acima mencionados, fica vedada a utilização de mão de obra formal ou informal, sob pena de aplicação da multa prevista no presente Acordo Coletivo. Por fim, fica vedada a abertura do comércio com utilização de mão de obra formal ou informal no sábado, dia 03 de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica proibido a utilização a mão de obra formal e informal, nos horários 13h00min até às 22h00min nos seguintes dias: 22 e 29 de novembro e 27 de dezembro do ano de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica vedada a abertura do comércio com utilização de mão de obra formal ou informal nos domingos. 23 e 30 de novembro de 2025, 07,14,21 e 28 de dezembro de 2025 e 04 de janeiro 2026. Sob pena de multa conforme Parágrafo quinto deste acordo. PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas extras prestadas durante os meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026 serão pagas diretamente em folha, nos respectivos meses e poderão ser parcialmente compensadas, sendo que após a compensação, o saldo remanescente deverá ser quitado em folha, vedado qualquer lançamento para compensação em banco de horas anual. PARÁGRAFO QUARTO: As empresas ficam autorizadas a utilizar mão de obra dos(as) trabalhadores(as) nos seguintes horários: --> Dias 15, 16 e 17 de dezembro : das 08h30 às 11h45 e das 13h30 às 19h30 ; --> Dias 18 e 19 de dezembro : das 08h30 às 11h45 e das 13h30 às 20h00 . --> Dias 22 e 23 de dezembro : das 08h30 às 11h45 e das 13h30 às 21h00 . --> Dia 24 de dezembro : das 08h30 às 11h45 e das 13h30 às 17h30 . --> Dia 31 de dezembro : das 08h30 às 13h00. Deverá ser respeitado o intervalo de descanso de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, bem como deverá a empresa fornecer lanche aos(às) trabalhadores(as) no valor de 1% do piso da categoria, conforme previsto na Cláusula Quadragésima da Convenção Coletiva. Nos demais dias dos meses de novembro e dezembro, o comércio seguirá o horário das 08h30 às 11h45 e das 13h30 às 18h15, de segunda-feira a sexta-feira. PARÁGRAFO QUINTO: Considerando que a jornada do dia 31/12/2025 será reduzida, as horas não trabalhadas nesse dia poderão ser compensadas com as horas extras realizadas nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, abatendo-se tais horas do saldo de horas extraordinárias devido. PARÁGRAFO SEXTO: Fica ajustado entre as partes que, no dia 03 de janeiro de 2026 (sábado), não haverá utilização de mão de obra formal ou informal, devendo as empresas permanecer fechadas para o trabalho dos(as) comerciários(as). PARÁGRAFO SÉTIMO: No dia 10 de janeiro de 2026 (sábado) haverá funcionamento com utilização de mão de obra formal nos seguintes turnos: manhã, das 08h00 às 12h00, e tarde, das 14h00 às 17h00. PARÁGRAFO OITAVO: A diferença entre a jornada não prestada em 03/01 e a jornada prestada em 10/01 será compensada com as horas extras realizadas pelos empregados nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, abatendo-se tais diferenças do saldo de horas extraordinárias, sem prejuízo do pagamento das horas excedentes. PARÁGRAFO NONO: Fica estipulada uma multa em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas e parágrafos do presente acordo coletivo na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada trabalhador (a) prejudicado (a) e por dia em que foi descumprido o horário autorizado a ser paga em prol do Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha, acordante em até 10 (dez) dias após a constatação do descumprimento, devendo ser acrescidos os valores de correção monetária a partir do vencimento da prestação e de juros de mora a partir da citação, em ambos os casos até a data do efetivo pagamento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.