Acordo Coletivo

Registro MTE RS005182/2025 · Solicitação MR073193/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Vacaria/RS .

Partes signatárias

MAGAZINE LUIZA S/A
CNPJ 47960950028212

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Vacaria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

Fica assegurado o fornecimento de vale transporte para os empregados que trabalharem nos feriados.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E FOLGA COMPENSATÓRIA

Fica assegurada aos empregados que trabalhem no feriado uma jornada máxima de 8h. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que trabalharem nos feriados e fizerem jus a folga compensatória serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada no prazo de até 30 (trinta) dias após o feriado laborado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Será admitido o trabalho extraordinário nos feriados autorizados ao funcionamento, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado conforme valores fixados na norma coletiva geral da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os dias de feriado trabalhados serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles em que ocorrerá a dispensa, para fins de compensação, serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUINTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Os empregados, independentemente de gênero, que trabalharem aos domingos serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada na mesma semana do domingo trabalhado, hipótese em que não será concedida folga adicional ou paga indenização em dobro. PARÁGRAFO ÚNICO - O repouso semanal remunerado, independentemente do gênero, a cada três semanas deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, que terão descanso semanal nos termos da legislação em vigor.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO AOS FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSINATURA DIGITAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.