Convenção Coletiva
Registro MTE RS005172/2025 · Solicitação MR072798/2025 · registrado em 28/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio hoteleiro em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Igrejinha/RS, Jaquirana/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, São José dos Ausentes/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio hoteleiro em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Igrejinha/RS, Jaquirana/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, São José dos Ausentes/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de novembro de 2025: I - Salário normativo contrato de experiência : R$ 1.789,00 (um mil setecentos e oitenta e nove reais) na vigência do contrato de experiência, que poderá ser no máximo de até 90 (noventa) dias. II - Salário normativo pós contrato de experiência : R$ 1.830,00 (um mil oitocentos e trinta reais). Parágrafo Único - Fica estabelecido, ainda, que o salário normativo fixados para novembro de 2025 serão base de cálculo para a próxima data base - novembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados em 1º de novembro de 2025 no percentual de 5,01 % (cinco inteiros e um por cento), a incidir sobre os salários reajustados em novembro de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 3.654,95 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavo) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. Parágrafo Segundo - O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE novembro/2024 5,01% dezembro/2024 4,63% janeiro/2025 4,07% fevereiro/2025 4,07% março/2025 2,39% abril/2025 1,81% maio/2025 1,27% junho/2025 0,87% julho/2025 0,61% agosto/2025 0,61% setembro/2025 0,61% outubro/2025 0,03% Parágrafo Terceiro - Em hipótese alguma, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, em razão do resultado da variação proporcional supra. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Parágrafo Quarto - O salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de novembro.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva, referente ao mês de novembro de 2025 deverá ser satisfeita até o pagamento da folha de salários do mês de dezembro de 2025.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISADO
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO NORMATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADOS - ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.