Acordo Coletivo

Registro MTE MG002645/2026 · Solicitação MR043183/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Boa Esperança/MG, Monte Santo de Minas/MG, Muzambinho/MG, Nepomuceno/MG, Três Pontas/MG e Varginha/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Boa Esperança/MG, Monte Santo de Minas/MG, Muzambinho/MG, Nepomuceno/MG, Três Pontas/MG e Varginha/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01 de março de 2026, fixam-se os pisos mínimos salariais únicos para os empregados nas funções abaixo discriminadas, conforme se segue: Motorista de Van R$ 2.383,68 Parágrafo primeiro: Os pisos acima relacionados têm por base a jornada semanal de 22 (vinte e duas) horas. Parágrafo segundo: Respeitado o piso salarial mínimo acima discriminado, fica facultado à empresa conceder gratificação, premiações ou outras remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços especiais e não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT). Parágrafo terceiro : As diferenças salariais devidas para os meses de março a junho de 2026, serão pagas, nas competências de julho a outubro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários em dinheiro ou depósito bancário e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 5° DIA ÚTIL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLO PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.