Convenção Coletiva
Registro MTE RS005157/2025 · Solicitação MR072269/2025 · registrado em 28/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Portão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Portão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO
As partes acordam que revisarão as cláusulas referentes aos prêmios de domingos e feriados em 01 de novembro de 2026. Os empregados nos domingos trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho receberão a partir de 01º de novembro de 2025 até 31 de outubro de 2026 vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios em valor equivalente a R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) para jornada até 08 horas e R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) para jornada até 5 horas para valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal . Parágrafo Primeiro Os empregados empacotadores nos domingos trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho a partir de 01º de novembro de 2025 até 31 de outubro de 2026 receberão vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios em valor equivalente a R$ 55,00 (cinquenta cinco reais), para jornada até 08 horas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para jornada até 5 horas para valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal . Parágrafo Segundo Os empregados nos feriados trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho a partir de 01º de novembro de 2025 até 31 de outubro de 2026 poderão receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da primeira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios em valor equivalente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para jornada até 08 horas e R$ 92,00 (noventa e dois reais) para jornada até 5 horas valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal . Aos trabalhadores que não fizerem oposição ao desconto das contribuições negociais, previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria,cito MR 019773/2025 é seu direito receber a indenização prevista na presente cláusula, aos que se opuserem ao desconto fica garantida somente a folga compensatoria. Parágrafo Terceiro Os empregados empacotadores nos feriados trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho a partir de 01º de novembro de 2025 até 31 de outubro de 2026 poderão receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da primeira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios em valor equivalente a 99,00 (noventa e nove reais) para jornada até 08 horas e R$ 76,00 (setenta e seis reais) para jornada até 5 horas valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Aos trabalhadores que não fizerem oposição ao desconto das contribuições negociais, previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria,cito MR 019773/2025 é seu direito receber a indenização prevista na presente cláusula, aos que se opuserem ao desconto fica garantida somente a folga compensatoria. Parágrafo Quarto Os empregadores ao escalar a equipe de empregados nos feriados,deverão dar preferência para os empregados que optarem pela indenização. Parágrafo Quinto Os valores constantes na presente cláusula e em seus parágrafos à cima, serão corrigidos anualmente pelo INPC dos últimos 12 meses a data do reajuste que deverão ser acertados pelas partes acordantes, iniciando-se por novembro do ano de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados, uma jornada máxima de 08 horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e feriados até o limite máximo de 02:00 horas . O horário excedente a jornada prevista no “caput” desta cláusula será remunerado pelo valor da hora normal acrescida do adicional de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ajustado que os estabelecimentos comerciais localizados na cidade de Portão fecharão suas portas aos domingos até as 21:00 horas. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ajustado que na jornada de 08 horas , o intervalo intraturnos será de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os domingos e feriados serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE REPOUSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS NÃO TRABALHADOS
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AVISO AOS TRABALHADORES E AOS CLIENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.