Acordo Coletivo

Registro MTE MG002644/2026 · Solicitação MR042620/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 28 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/05/2026 , será garantido aos empregados da RHI MAGNESITA, correspondentes à categoria profissional do SINDIPA , inclusive aos que forem admitidos a partir dessa data, o piso salarial mínimo de R$ 1.740,20 (um mil e setecentos e quarenta reais e vinte centavos) por mês. Esta previsão não é extensível aos salários pagos a aprendizes e não poderá ser interpretada como parâmetro para fixação das bolsas de estágio paga aos estagiários.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados registrado pela RHI MAGNESITA em 30 de abril de 2026 e abrangidos e beneficiados pelo Acordo Coletivo de Trabalho, excluídos os aprendizes e estagiários, serão reajustados em 4,11% (quatro vírgula onze por cento) a partir de 1º de maio de 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL E PAGAMENTO

A RHI MAGNESITA concederá a seus empregados um adiantamento de 30% (trinta por cento) sobre o salário base até o dia 15 (quinze) de cada mês, e pagará o saldo de salários até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente. Caso a data de pagamento caia em sábado ou feriado, o pagamento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO / ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.