Acordo Coletivo
Registro MTE RS005144/2025 · Solicitação MR071253/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
1)A partir de 01 de março de 2024 ficam instituidos os seguintes valores para os pisos salariais: A) R$ 1.732,00(um mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta centavos) mensais para os empregdos em geral; B) R$ 2.030,00(dois mil, trinta reais) mensais, para os empregados que exerçam as funções de açougueiro(a), confeiteiro(a)e padeiro(a). 2) A partir de 01 de março de 2025 ficam instituidos os seguintes os seguintes valores para os pisos salariai: A) R$ 1.820,00 (hum mil oitocentos e vinte reais) mensais para os empregados em geral; B) R$ 2.131,50(dois mil, cento e trinta e um reais e cinquenta centavos) mensais, para os empregados que exerçam as funções de açougueiro(a), confeiteiro(a)e padeiro(a). 3) A partir de 01 de julho de 2025 fica instituído o valor de R$ 1.872,00 (hum mil, oitocentos e setenta e dois reais), mensais para os empregados em geral, valor que servirá de base para a próxima data base(01/03/2026)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I-Em 01 DE MARÇO DE 2024 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4%(quatro inteiros por cento), a incidir sobre o salário devido em MARÇO de 2023. II- Em 01 DE MARÇO DE 2025, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5%(cinco inteiros por cento), a incidir sobre o salário devido em MARÇO de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado doempregado exercente da mesma função, admitido até 12(doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO SEGUNDO : na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme tabela a ser divulgada pelas entidades convenentes. PARÁGRAFO TERCEIRO : Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. .
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo, deverão ser pagas junto na folha salarial de NOVEMBRO E OU DEZEMBRO/2025, sendo que após este prazo, deverão ser acrescidas de atualização monetária. PARÁGRAFO ÚNICO : As diferenças salariais resultantes do reajuste salarial previsto neste acordo coletivo, também incidirão sobre as parcelas de férias, adicional de 1/3 sobre as férias, horas extras, adicional quebra de caixa, adicional de triênio e demais adicionais que o empregado fizer jus, inclusive sobre as parcelas rescissórias, quando houver.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO NO NATAL E FIM DE ANO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DO TRABALHO AOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.