Acordo Coletivo
Registro MTE MG002643/2026 · Solicitação MR045791/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Pouso Alto/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Pouso Alto/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2026 nenhum trabalhador perceberá valor inferior aos pisos estabelecidos a seguir: PISO A – Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderias, serventes e cozinheiro, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro de 2026, inclusive, no valor de R$ 1.685,00 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais). PISO B – Para os atendentes de enfermagem, recepcionistas, ascensoristas e auxiliar de escritório, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de laboratório e auxiliar de prótese “1” e demais auxiliares não enquadrados no piso A, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro de 2026, inclusive, no valor de R$ 2.021,53 (dois mil, vinte e um reais e cinquenta e três centavos). PISO C – Para os técnicos de imobilização ortopédica, técnicos de contabilidade, técnicos de saúde bucal, técnicos de contas, técnicos de farmácia e auxiliar de prótese “2”, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro 2026, inclusive, no valor de 2.349,00 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DATA BASE 2026
Fica ajustado que, excepcionalmente, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados no dia 01/02/2026, mediante a aplicação do percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), a ser aplicado sobre os salários de 31/01/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : REAJUSTE SALARIAL DATA BASE 2027 : O percentual de correção salarial, a ser aplicado em 01/02/2027, será fixado via Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de trabalho até dia 31/01/2027. PARÁGRAFO SEGUNDO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE : Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional, ao empregado admitido após a data-base anterior, ou seja, “1º/fevereiro/2025”, “1/fevereiro/2026”, conforme as observações seguintes: A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT. B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhado, percentual proporcional que será aplicado sobre o salário do mês da admissão. PARÁGRAFO TERCEIRO – COMPENSAÇÃO : Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações salariais concedidas a partir de 01 de janeiro de 2026 para data base 2026 e a partir de 01 de janeiro de 2027 para data base 2027, à exceção dos aumentos decorrentes reajustes salariais da data base anterior, de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e os descontos efetivados.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS/DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA ATRASO PAGAMENTO SALÁRIO PRECEDENTE Nº72 TST
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA E OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AJUDA DE CUSTO DESLOCAMENTO X VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.