Acordo Coletivo

Registro MTE — · Solicitação MR068194/2025

Vigência encerrada 39 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O presente Acordo Coletiva de Trabalho alcançará as empresas que prestam serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros, em ônibus, nas linhas de Fretamento e Turismo, Municipais e de Transporte por Fretamento ou Próprio, concederão aos empregados os pisos abaixo relacionados, com vigência a partir de 1º de Outubro de 2025

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e com os respectivos valores a partir de 01/10/2025 a) - Condutor em Linhas de Turismo 01/10/2025 salário de - R$ 3.231,42, b) - Condutor em Linhas de Fretamento 01/10/2025 salário de R$ 2624,10 c) - Condutor em Linhas Escolares 01/10/2025 salário de R$ 2.188,84 d) - Motorista Intermunicipal I 01/10/2025 salário de R$ 3.368.00 e) - Auxiliar em Manutenção 01/10/2025 salário de R$ 2.014,90 f) - Auxiliar de Limpeza e Conservação 01/10/2025 salário de R$ 1.519,33 g) - Auxiliar de Almoxarife 01/10/2025 salário de R$ 2.162,26 h) - Lavador 01/10/2025 salário de R$ 1.585,95 i) - Auxiliar de Escritório 01/10/2025 salário de R$ 1.826,25 j) - Serviços Gerais 01/10/2025 salário de R$ 1.585,95 k) - Mecânico 01/10/2025 salário de R$ 2.377,33 l) - Auxiliar de Mecânico 01/10/2025 salário de R$ 1.923,30 m) - Coordenador de Pátio 01/10/2025 salário de R$ 3.763,00 n) - Coordenador Administrativa Financeira 01/10/2025 salário de R$ 4.240,00 o) - Coordenador Operacional Comercial 01/10/2025 salário de R$ 3.180,00 p) - Assistente Administrativo 01/10/2025 salário de R$ 3.126,42 q) - Chefe de Frota 01/10/2025 salário de R$ 2.245,62 r) - Chapeador 01/10/2025 salário de R$ 2.032,12 S) Monitor 220h 01/10/2025 salário de R$ 1.609,08 T) Monitor 110h 01/10/2025 salário de R$ 1.230,21 PARÁGRAFO SEGUNDO - Todo o empregado contratado para cumprimento de jornada reduzida está deverá ser cumprido de forma ininterrupta. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas ficam autorizadas a procederem à compensação de eventuais reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas bases. PARÁGRAFO QUARTO - Aos motoristas será concedido o reajuste salarial de 9% sobre o salário base de setembro/2025 e aos demais será concedido um reajuste no percentual de 6% sobre o salário base de setembro/2025 PARÁGRAFO QUINTO - Os salários estabelecidos nesta CONVENÇÃO serão reajustados na forma da Lei Salarial vigente, ressalvado o direito da percepção do salário normativo. PARÁGRAFO SEXTO : SALÁRIO NORMATIVO: Fica estabelecido, pela presente Acordo, o Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO SÉTIMO- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE : Todos os funcionários que trabalharem em funções insalubres receberão a partir de primeiro de outubro de 2.016, o percentual da insalubridade sobre o salário da categoria. Para empregados contratados a partir de 1º/10/2019 e, que trabalhem em funções insalubres e, empregados ativos que passarem a exercer função insalubre a partir de 1º/10/2019 a base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo nacional. PARÁGRAFO OITAVO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA : As empresas poderão contratar funcionários em caráter experimental com contrato de até 90 (noventa) dias e com remuneração na ordem de 80% (oitenta por cento) dos Pisos Salariais convencionados. PARÁGRAFO NONO - QUEBRA DE CAIXA: As empresas abrangidas por esta CCT, que atuem no serviço público urbano e, que possuírem função de cobrador, estes empregados receberão 10% de quebrade caixa

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - EXCURSÕES
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA/VALE RANCHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO 31º DIA DO MÊS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE / CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.