Acordo Coletivo
Registro MTE RS005138/2025 · Solicitação MR072295/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em cooperativas , com abrangência territorial em Cotiporã/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de novembro de 2025 a 30 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em cooperativas , com abrangência territorial em Cotiporã/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
Para o trabalho no feriado de 20.11.2025 (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra) e 21.11.2025 (feriado municipal), a empresa acordante está autorizada a funcionar com a utilização da mão de obra de todos seus empregados durante a vigência do presente acordo. Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalharem em feriados na empresa acordante receberão junto com a folha de pagamento do respectivo mês, sob a forma de indenização, o valor certo de R$ 87,69 (oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) para qualquer jornada de trabalho cumprida, respeitada uma jornada máxima de 7:20 (sete horas e vinte minutos) por feriado trabalhado. Nesta hipótese, deverá ser concedida uma folga semanal remunerada adicional entre a semana anterior e a semana posterior ao feriado trabalhado, respeitado o repouso semanal remunerado previsto na legislação. Parágrafo Segundo - O valor recebido ou seu equivalente não integrará o salário para qualquer efeito legal, por se tratar de parcela indenizatória.
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalhem nos feriados, ou caberá ao empregador disponibilizar as condições de ida e vinda do trabalhador ao local de trabalho, caso não haja transporte público regular a atender às necessidades nos horários de início e término do expediente.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Cada empregado poderá trabalhar no máximo por 4 (quatro) horas, que serão remuneradas como horas extras com adicional de 100% (cem por cento), não admitida a realização de jornada extraordinária.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.