Acordo Coletivo
Registro MTE RS005133/2025 · Solicitação MR071398/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas funções nas indústrias de Tintas, Colas, Thiner, Solventes, Contra-Fortes, tanino, gelatina e Componentes Químicos e Plásticos em Geral , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas funções nas indústrias de Tintas, Colas, Thiner, Solventes, Contra-Fortes, tanino, gelatina e Componentes Químicos e Plásticos em Geral , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A contar de 1º de novembro de 2025 , é estabelecido um salário normativo no valor de R$1.883,20 (um mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos) para uma carga horária mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, ou seja, o equivalente a R$8,56 (oito reais e cinquenta e seis centavos) por hora, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado complete 30 (trinta) dias de trabalho à empregadora. A contar de 1º de novembro de 2026 este salário normativo será reajustado pela variação do índice INPC/IBGE apurado no período de 1º de novembro de 2025 até 31 de outubro de 2026. 03.1. As partes ajustam que o piso salarial aqui estabelecido não poderá servir de base de cálculo do adicional de insalubridade, fixando as partes, como base de incidência da referida vantagem, quando devida, o salário mínimo nacional, resguardada a hipótese de eventual legislação superveniente que estabeleça de forma diversa. 03.2. Com a finalidade de dirimir dúvidas, é assegurado ao Aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, um salário normativo admissional, no valor de R$6,92 (seis reais e noventa e dois centavos) por hora. Em 1º de janeiro de 2026, este valor será elevado para R$7,24 (sete reais e vinte e quatro centavos) por hora. Este salário normativo não poderá, em qualquer época, ser inferior ao salário mínimo nacional. 03.2.1. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes ajustam que o valor do salário-base dos integrantes da categoria profissional observará as seguintes regras básicas e condições: 04.1. Em 1º de novembro de 2025 , os empregados terão seus salários de 1º.11.2024 majorados em 5,00% (cinco por cento), a incidir sobre a parcela de até R$7.999,20 (sete mil e novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos) por mês, equivalente a R$36,36 (trinta e seis reais e trinta e seis centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$400,40 (quatrocentos reais e quarenta centavos) no salário mensal ou de R$1,82 (um real e oitenta e dois centavos) no salário por hora, isto é, nos salários superiores ao limite estabelecido só se somará os valores de R$400,40 (quatrocentos reais e quarenta centavos) nos salários fixados por mês ou R$1,82 (um real e oitenta e dois centavos) nos salários fixados por hora. 04.2. Em 1º de novembro de 2026 , os salários de 1º.11.2025 serão majorados no percentual correspondente à variação do índice INPC/IBGE apurado no período de 1º de novembro de 2025 até 31 de outubro de 2026, mantendo-se o teto dos reajustes e os parâmetros fixados na cláusula 04.1. 04.3. Para efeito do reajuste previsto no item 4.1 supra, os empregados admitidos após 1°.11.2024 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, observados os limites estabelecidos e de acordo com a seguinte tabela: Admissão Meses % em 1º de novembro de 2025 Limite R$/mês até 16.11.2024 12 5,000% R$ 400,40 17.11.2024 17.12.2024 11 4,583% R$ 367,03 18.12.2025 17.01.2025 10 4,167% R$ 333,67 18.01.2025 15.02.2025 9 3,750% R$ 300,30 16.02.2025 17.03.2025 8 3,333% R$ 266,93 18.03.2025 16.04.2025 7 2,917% R$ 233,57 17.04.2025 17.05.2025 6 2,500% R$ 200,20 18.05.2025 16.06.2025 5 2,083% R$ 166,83 17.06.2025 16.07.2025 4 1,667% R$ 133,47 17.07.2025 17.08.2025 3 1.250% R$ 100,10 18.08.2025 16.09.2025 2 0,833% R$ 66,73 17.09.2025 17.10.2025 1 0,417% R$ 33,37 04.4. Fica autorizada a compensação de todos os reajustes, aumentos espontâneos e antecipações de qualquer natureza concedidas desde a data-base de 01 de novembro de 2024, para o reajuste previsto no item 4.1, assim como àqueles concedidos a contar da data-base de 1º de novembro de 2025, para o reajuste previsto no item 4.2, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. 04.5. Os empregados admitidos a partir 1° de novembro de 2024 ou 1° de novembro de 2025, conforme o caso, terão seus salários majorados na mesma proporção do salário do empregado que exerça o mesmo cargo ou função, de modo que reste sempre preservada a hierarquia salarial, ou seja, em hipótese alguma, pela aplicação da presente cláusula, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do aqui previsto, salário superior ao daquele; 04.6. Em se tratando de empregado sem paradigma, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, ao número de meses trabalhados entre 1º de novembro de 2024 e 31 de outubro de 2025, ou ao número de meses trabalhados entre 1º de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026, conforme o caso, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 04.7. As reposições salariais ajustadas nos itens “4.1” e “4.2” foram estabelecidas de forma transacional e se destinam a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida nos respectivos períodos, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais previstos neste instrumento formará base para procedimento coletivo futuro. 04.8 – O reajuste previsto para 1º de novembro de 2026 observará o mesmo sistema de proporcionalidade previsto no item 04.3, sobretudo os limites previstos no item 04.1. 04.9 - As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste ora concedido, assim como do piso salarial, serão satisfeitas, se possível, juntamente com a folha de pagamento do mês de novembro de 2025 e de 2026, respectivamente. Caso não seja possível o pagamento no prazo referido, as diferenças salariais decorrentes deste instrumento poderão ser pagas até a data normal para o pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro de 2025 e de 2026, sem qualquer ônus para as empresas.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS E RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento de salários por depósitos bancários e disponibilizarão a seus empregados, através de plataforma digital, os recibos de pagamento contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, bem como a consignação do valor e ser recolhido do FGTS e o salário nominal, ficando, assim, dispensadas de colher a assinatura dos empregados nos recibos de pagamento.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO FACULTATIVOS
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROTEÇÃO À MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.