Acordo Coletivo
Registro MTE MG002642/2026 · Solicitação MR046178/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Conceição do Mato Dentro/MG e Três Marias/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Conceição do Mato Dentro/MG e Três Marias/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ASSOCIAÇÃO / FILIAÇÃO
A empresa, dentro de suas possibilidades, colaborará com a Entidade Sindical Profissional na associação-filiação de seus empregados, em especial na admissão, entrando em contato com a entidade sindical, para as devidas providências.
CLÁUSULA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DA RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO
ASSISTÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL Todas as Homologações das Rescisões do Contrato de Trabalho dos Empregados, com mais de 01 (um) ano de serviço, obrigatoriamente serão feitas e assistidas no Sindicato Profissional, agendadas e homologadas na Sede ou Subsede do Sindicato, ou seja: Sede Matriz em Curvelo/MG, sito a Rua: Newton, nº 279 A – 1º Andar – Bairro: Centro – CEP: 35790-051 / Fone: (38) 3721 – 5392, Subsede em Diamantina/MG, sito a Rua: João Evaristo, nº 192 – Bairro: Polivalente – CEP: 39100-000 / Fone: (38) 3531 – 1301, ou Subsede em Conceição do Mato Dentro, sito a Rua: Bias Fortes, nº 106 – Sala 06 / Cond. Ana Clara – B: Centro – CEP: 35860-000 – Fone: (31) 3971 - 0007. a) As despesas decorrentes com o deslocamento do empregado, que reside fora do Município Sede e Subsede do Sindicato Profissional, para fazer a sua rescisão de contrato de trabalho serão por conta do empregador, bem como do Agente Homologador, designado para prestação do serviço; b) Na impossibilidade de realizar as homologações de forma presencial, na Sede ou Subsede do Sindicato Profissional, a empresa, deverá obrigatoriamente encaminhar toda a documentação solicitada no Parágrafo Segundo desta Cláusula, escaneada, para o e-mail dep.homologacao@uol.com.br ou pôr outro meio digital/eletrônico, para fins de conferência e homologação. PARAGRAFO PRIMEIRO: EXTINÇÃO - ACERTO RESCISÓRIO – ASSISTÊNCIA SINDICAL – DOCUMENTOS: O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do SECHOBARES/MG, sem quaisquer ônus para as empresas e empregados, de forma que é vedada a cobrança de qualquer contribuição, taxa ou similar para a devida “homologação rescisória”. a) Independerá de assistência o termo de acordo de extinção do contrato de trabalho e o respectivo recibo de quitação a que se refere o art. 484-A da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: A assistência às rescisões do contrato de trabalho só será realizada mediante a exibição dos seguintes documentos: a) 04 (quatro) cópias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), sendo que 02 (duas) serão entregues ao Empregado, 01 (uma) ao empregador e 01 (uma) ao SECHOBARES/MG; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações devidamente atualizadas ou Carteira de Trabalho Digital; c) Cópia da comunicação da dispensa ou da demissão, acompanhada do aviso prévio, quando for o caso; d) Extrato atualizado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do comprovante de recolhimento, se for o caso, dos adicionais devidos pela forma da rescisão do contrato de trabalho; e) Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego (SD); f) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07; g) Carta de Referência / Apresentação; h) Relação dos salários de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); i) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) / e-Social; j) Comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes ao auxílio do “PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR (PAF)”;
CLÁUSULA QUINTA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO E JORNADA
Fica acordada a implantação do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento na escala mensal 2X2 – 3X3 – 4X4, com a criação de turmas para o cumprimento dos referidos turnos, utilizando-se o divisor mensal de 220 (duzentos e vinte) horas para o cálculo do salário hora. ESCALA DE TRABALHO 2X2 DIA As partes acordam a realização da escala de trabalho 2x2 em 02 (dois) turnos, com duas equipes denominadas Letras A, B, nos horários das 07h00min., às 19h00min., com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que, a cada 02 (dois) dias trabalhados seguirão 02 (dois) dias de folga e assim sucessivamente, conforme tabela abaixo: JORNADA DE TRABALHO - 07:00min., às 19h:00min., (2 X 2) TURNO A A A FOLGA FOLGA A A FOLGA FOLGA A A FOLGA FOLGA TURNO B FOLGA FOLGA B B FOLGA FOLGA B B FOLGA FOLGA B B PARAGRAFO PRIMEIRO: Os trabalhos realizados aos domingos, em cumprimento a escala de trabalho acima mencionada, consideram-se já remuneradas no salário mensal, não gerando quaisquer horas extraordinárias. PARAGRAFO SEGUNDO: DAS HORAS EXTRAS Os trabalhos realizados durante os períodos de folga serão considerados como descanso semanal remunerado (DSR), ambos gerando horas extraordinárias 100% (cem por cento).
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO NO FERIADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS NOVOS COLABORADORES
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL / DA MANUTENÇÃO DO ACT
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL ANUAL - EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICAÇÃO DO ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE E A VIGER
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO - EFEITOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.