Acordo Coletivo
Registro MTE RS005130/2025 · Solicitação MR070269/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Arrumadores (trapiches, armazéns gerais, entrepostos), auxiliares de administração de armazéns gerais, catadores e costureiros no comércio de bens passíveis de ensacamento; trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral das empresas que tenham como finalidade movimentação de mercadorias, trabalhadores na movimentação em mercadorias em geral carga e descarga, empilhamento, remoção de pilhas, arrumação de armazém, ensaque, limpeza e organização dos periféricos, operadores de empilhadeiras, conferentes, controladores de balanças de pesagem de mercadorias, bem como dos trabalhadores que exerçam atividades referentes à categoria diferenciada da movimentação de mercadorias em qualquer tipo de empresa, sejam trabalhadores empregados e avulsos das categorias representadas; e trabalhadores avulsos , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Arrumadores (trapiches, armazéns gerais, entrepostos), auxiliares de administração de armazéns gerais, catadores e costureiros no comércio de bens passíveis de ensacamento; trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral das empresas que tenham como finalidade movimentação de mercadorias, trabalhadores na movimentação em mercadorias em geral carga e descarga, empilhamento, remoção de pilhas, arrumação de armazém, ensaque, limpeza e organização dos periféricos, operadores de empilhadeiras, conferentes, controladores de balanças de pesagem de mercadorias, bem como dos trabalhadores que exerçam atividades referentes à categoria diferenciada da movimentação de mercadorias em qualquer tipo de empresa, sejam trabalhadores empregados e avulsos das categorias representadas; e trabalhadores avulsos , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo receberão, a partir de 1º de agosto de 2025, o salário normativo (piso salarial mensal), no importe de R$ 1.872,00 (mil oitocentos e setenta e dois reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado o Piso da Categoria , salário normativo, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.872,00 (mil oitocentos e setenta e dois reais). § 1º – Os salários dos empregados da empresa serão reajustados retroativos ao mês de agosto, pelo valor resultante da aplicação do percentual de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento) para salários acima do piso, até o teto de R$ 6.058,68 (seis mil e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e parcela fixa de R$ 333,23 (trezentos e trinta e três reais e vinte e três centavos) para salários acima do valor do teto. § 2º – Para o critério do reajuste acima estabelecido poderão ser compensados todos os aumentos concedidos a título de antecipação, durante o período que anteceder a data base (08/2025). § 3º – Os empregados admitidos ou transferidos após 01/08/2025 farão jus a uma correção salarial proporcional ao número de meses trabalhados durante o período compreendido de 01/08/2024 a 31/07/2025, assim considerando as frações superiores há 15 dias trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa realizará o pagamento dos salários até o 5º dia útil subsequente ao mês de competência. Parágrafo Único - Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS ATRASOS NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE REFEIÇÃO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.