Convenção Coletiva
Registro MTE RS005128/2025 · Solicitação MR072865/2025 · registrado em 27/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Ivoti/RS e Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Ivoti/RS e Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
Os estabelecimentos comerciais das cidades de Novo Hamburgo, Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha e Ivoti representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios no ERGS- SINCOPEÇAS-RS, NÃO poderão exercer atividades com auxílio de empregados nas datas que se seguem e compreendidas como feriados. 01 de Janeiro/ ANO NOVO - Feriado Nacional 01 de Maio / Dia do Trabalhador - Feriado Nacional Sexta- Feira Santa - Feriado Nacional, c omemorado em data móvel 25 de dezembro / NATAL - Feriado Nacional Parágrafo Primeiro: Os empregados que exercerem atividades comerciais nos feriados não referenciados no caput desta cláusula, associados do Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo, ou que autorizem o desconto das contribuições instituídas nos termos do Art. 513 "e”, conforme convenção coletiva MR072855/2025 , receberão um prêmio de caráter indenizatório no valor de R$ 113,00 (cento e treze reais) mais uma folga compensatória a ser dada na semana anterior ou posterior ao feriado trabalhado. Parágrafo Segundo : Os empregados não associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo, ou que não autorizem o desconto das contribuições instituídas na convenção coletiva MR072855/2025 , receberão a folga compensatória , na semana anterior ou posterior ao feriado trabalhado, nos termos da lei, sem direito ao valor do prêmio indenizatório. Parágrafo Terceiro: Os empregados que exercerem atividades comerciais nos feriados não referenciados no caput da cláusula serão indenizados pelo valor do salário dia nas seguintes situações: a) Empregado demitido da empresa antes da data em que gozaria o descanso compensatório; b) Empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e c) Empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso no dia em que compensaria o trabalho ao feriado. Parágrafo Quarto: As empresas que desejarem exercer atividades comerciais nos feriados não referenciados no caput da cláusula deverão observar o que segue: a) Ao Sindicato da Categoria Profissional - Sindicato dos Empregados no Comércio: Encaminhar a relação de funcionários com CPF e a data da folga, diretamente ao Sindicato dos Comerciários, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis que antecedem a data do feriado, em papel timbrado da empresa, em duas vias e solicitar homologação do documento. b) Ao Sindicato da Categoria Econômica – SINCOPEÇAS-RS: A autorização para o trabalho em feriados com a utilização de empregados está condicionado ao fornecimento de um CERTIFICADO de regularidade com as contribuições negociais previstas, solicitado em até 10 (dez) dias úteis que antecedem a data do feriado. O certificado terá validade durante toda vigência da Convenção Coletiva e ficará disponível para a empresa solicitante em até dois dias úteis após a requisição de emissão, desde que nenhuma irregularidade seja constatada.
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Convenente, fornecerão para os empregados, o vale transporte, de que trata a Lei 7819, de 30.09.87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17.11.87, sendo a quantidade a ser fornecida proporcional e de acordo com o período do trabalho, ou seja, se for turno único serão dois os vales a serem fornecidos, mas se forem dois turnos serão quatro vales. Parágrafo único: o empregador fica autorizado a conceder o vale transporte pelo equivalente em pecúnia, nos mesmos termos da cláusula 22ª da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob nº MR072855/2025 .
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Os domingos e feriados nominados na Cláusula Terceira serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá a dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro : O trabalho em Domingos deverá observar a escala de dois por um, ou seja, a cada dois domingos trabalhados o domingo seguinte será folgado. Parágrafo Segundo : O horário de trabalho nos feriados não poderá exceder a 06 (seis) horas exceto em casos especiais, que se permite a prorrogação da jornada por mais duas horas. Nestes casos as horas adicionais serão consideradas como extras e terão o adicional de 100% (cem por cento).
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EXCEÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.