Convenção Coletiva
Registro MTE RS005122/2025 · Solicitação MR068051/2025 · registrado em 27/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE TRIGO , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Barra do Ribeiro/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Lindolfo Collor/RS, Mariana Pimentel/RS, Morro Reuter/RS, Nova Hartz/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Porto Alegre/RS, Santa Maria do Herval/RS, São Francisco de Paula/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sertão Santana/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS e Viamão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE TRIGO , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Barra do Ribeiro/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Lindolfo Collor/RS, Mariana Pimentel/RS, Morro Reuter/RS, Nova Hartz/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Porto Alegre/RS, Santa Maria do Herval/RS, São Francisco de Paula/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sertão Santana/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS e Viamão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E DE INGRESSO
Excluídos os “office-boys”, menores de 18 (dezoito) anos, as empresas pagarão aos empregados admitidos após a data base (01/11/2025), durante os primeiros 60 (sessenta) dias de contrato de trabalho, um salário de ingresso para prova no valor de R$ 1.678,53 (um mil e seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal e que não poderá servir de incidência ou base de cálculo para quaisquer efeitos, mormente do adicional de insalubridade. Excluídos os “office-boys”, menores de 18 (dezoito) anos, as empresas pagarão aos seus empregados admitidos após a data base (01/11/2025), a partir do mês subsequente em que o empregado completar 60 (sessenta) dias de trabalho na empresa, um salário normativo mínimo de R$ 1.900,50 (um mil novecentos reais e cinquenta centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal e que não poderá servir de incidência ou base de cálculo para quaisquer efeitos, mormente do adicional de insalubridade.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica na base territorial que envolve a presente convenção, com exceção daquelas que firmaram acordos em separado com o Sindicato Profissional, concederão, a partir de 01 de novembro de 2025 , a todos os seus empregados com salários de até R$ 4.754,88 (quatro mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) em 01 de novembro de 2025 , uma variação salarial, para efeito de revisão de convenção coletiva, de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento) e para salários acima de R$ 4.754,88 ( quatro mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos ) uma parcela fixa de R$ 213,49 (duzentos e treze reais e quarenta e nove centavos ). Os empregados admitidos entre 01 de novembro de 2024 e 31 de outubro de 2025 terão seus salários revisados nas datas previstas abaixo, pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de novembro de 2025 , percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE DE 4,49% Admissão Percentual em novembro/ 2025 para salários até R$ 4.754,88 Admissão Percentual em novembro/ 2025 para salários até R$ 4.754,88 Novembro/2024 4,49% Maio/2024 2,24% Dezembro/2024 4,11% Junho/2025 1,87% Janeiro/2025 3,74% Julho/2025 1,49% Fevereiro/2025 3,36% Agosto/2025 1,12% Março/2025 2,99% Setembro/2025 0,75% Abril/2025 2,62% Outubro/2025 0,37% TABELA DE PROPORCIONALIDADE DA PARCELA FIXA DE R$ 213,49 Admissão Valor em novembro/2025 para salários acima de R$ 4.754,88 Admissão Valor em novembro/2025 para salários acima de R$ 4.754,88 Novembro/2024 R$ 213,49 Maio/2025 R$ 106,75 Dezembro/2024 R$ 195,70 Junho/2025 R$ 88,96 Janeiro/2025 R$ 177,91 Julho/2025 R$ 71,17 Fevereiro/2025 R$ 160,12 Agosto/2025 R$ 53,38 Março/2025 R$ 142,33 Setembro/2025 R$ 35,59 Abril/2025 R $ 124,54 Outubro/2025 R$ 17,80 Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos nesta convenção (cláusula VARIAÇÃO SALARIAL e subitens), praticados a partir de 1º de novembro de 2025 poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO - ISONOMIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - INCAPACIDADE CUMPRIMENTO - CONDIÇÕES ESTABELECIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - 20 ANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO NOTURNO - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÕES - REAJUSTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.