Acordo Coletivo
Registro MTE RS005117/2025 · Solicitação MR067032/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Em 01 de outubro de 2025, o SINDBANCÁRIOS reajustará os salários de setembro de 2025 de todos os seus empregados reajuste pelo INPC (acumulado entre 01 de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025).
CLÁUSULA QUARTA - ADIANT SAL EM SITUAÇÃO LIMBO DE BENEF POR INCAPAC TEMP DE ESP PREV OU ACID
O SindBancários, em casos de morosidade para a concessão de auxílio-doença para empregados afastados pela Previdência Social, realizará adiantamentos salariais, a fim de resguardar a subsistência do empregado até que a concessão se efetive. Paragrafo Primeiro - O SindBancários fará o adiantamento salarial equivalente somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas, com os devidos recolhimentos legais, pelo período máximo de 3 meses, renovável por mais 3 meses. Paragrafo Segundo - Quando o empregado receber os valores retroativos do auxílio-doença pelo INSS, apenas o valores atrasados pagos pelo INSS serão devolvidos pelo empregado ao SindBancários, no prazo de até 10 dias do seu recebimento. Havendo eventual diferença entre o valor antecipado e o pago pelo INSS, ficará tal diferença em caráter de bonificação. Parágrafo Terceiro - Na hipótese de indeferimento do benefício, após o retorno do empregado às atividades e após esgotadas as possibilidades de recursos junto à previdência social, o empregador descontará tal adiantamento salarial em parcelas que não poderão exceder 25% das verbas salariais fixas do empregado, o que será avaliado e definido pela Diretoria. Parágrafo Quarto - Na hipótese de término do contrato de trabalho o empregador fica autorizado a descontar eventuais adiantamentos em aberto na própria rescisão do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO EXTRAORDINÁRIO
Abono extraordinário de R$6.000,00, sendo R$4.000,00 pagos até o 5º dia útil de novembro de 2025 e R$2.000,00 pagos até o 5º dia útil em março de 2026.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - 13º VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE CULTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGA ABONO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.