Acordo Coletivo
Registro MTE RS005112/2025 · Solicitação MR065928/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DO COMERCIO , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DO COMERCIO , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam instituídos a partir de 1º de novembro de 2024 os seguintes salários normativos: I) Empregados em regime de contrato de experiência de até 90 dias: a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.895,36 (um mil oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos); b) empregados que percebam salário fixo – R$ 1.728,43 (um mil setecentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos) ; c) empregados: I) ocupados em serviço de limpeza; II) que exerçam a função de “office-boy”; III) aprendizes – R$ 1.620,67 (um mil seiscentos e vinte reais e sessenta e sete centavos); II) Empregados em geral: a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões – R$ 1.946,07 (um mil novecentos e quarenta e seis reais e sete centavos) ; b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.812,95 (um mil oitocentos e doze reais e noventa e cinco centavos); c) empregados: I) ocupados em serviço de limpeza; II) que exerçam a função de office-boy”; III) aprendizes – R$ 1.667,16 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2024 no percentual de 5 % (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados em novembro de 2023. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.396,20 (oito mil trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seu empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 01/11/2024 o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste NOV/23 5,00 % DEZ/23 4,74 % JAN/24 4,10 % FEV/24 3,44 % MAR/24 2,51 % ABR/24 2,29 % MAI/24 1,87 % JUN/24 1,34% JUL/24 1,06 % AGO/24 0,92 % SET/24 0,92 % OUT/24 0,38 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo com os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; e PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - 13° SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina calculada com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, excepcionalmente durante a vigência da presente ACT, de acordo com a variação do INPC no período.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - VALE - TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS, SAL. MATERNIDADE, ANTECIPAÇÃO 13°, RESCISÓRIAS DOS CO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TELETRABALHO INICIADO NA PANDEMIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.