Convenção Coletiva
Registro MTE RS005107/2025 · Solicitação MR057074/2025 · registrado em 27/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes de ônibus Coletivos Urbanos , com abrangência territorial em Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Campinas do Sul/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Estação/RS, Faxinalzinho/RS, Gaurama/RS, Getúlio Vargas/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacutinga/RS, Mariano Moro/RS, São Valentim/RS, Severiano de Almeida/RS, Três Arroios/RS e Viadutos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes de ônibus Coletivos Urbanos , com abrangência territorial em Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Campinas do Sul/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Estação/RS, Faxinalzinho/RS, Gaurama/RS, Getúlio Vargas/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacutinga/RS, Mariano Moro/RS, São Valentim/RS, Severiano de Almeida/RS, Três Arroios/RS e Viadutos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes ajustam o pagamento dos seguintes pisos salariais: Motorista: R$3.778,00 Cobrador: R$2.282,00 Fiscal: R$3.029,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas ficam autorizadas a contratarem empregados para função de Fiscal com salário inicial nos primeiros seis meses de trabalho no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário do Motorista, e nos três meses seguintes a renumeração correspondente a 70%, nos próximos dois meses os salários correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) ao completar um ano de trabalho na função, passará a receber piso da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que exerce a função de fiscal e que tenha atingido os prazos e percentuais previstos no parágrafo primeiro, o pagamento será imediato. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores acima serão pagos a partir de 01 de junho de 2025. Para os demais funcionários o reajuste dos salários será feito mediante os mesmos índices aplicados para os motoristas e cobradores. Nenhum motorista ou cobrador poderá ser admitido com salário inferior ao aqui convencionado. PARÁGRAFO QUARTO: No próximo reajuste salarial terá como base salarial o piso estabelecido para o mês de maio de 2026. PARÁGRAFO QUINTO - CONTA SALÁRIO: As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos e as parcelas pagas, em conta especifica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia do mês subsequente. PARÁGRAFO SEXTO - ADICIONAL DE COBRANÇA MOTORISTA: Acordam as partes que fica atribuída ao motorista de ônibus, também a realização da cobrança da tarifa paga em espécie pelo usuário do Serviço Público de Transporte Coletivo de Erechim - RS, em razão da progressiva extinção da função de cobrador conforme previsão do contrato de concessão. O motorista que exercer a realização da cobrança da tarifa paga em espécie pelo usuário do Serviço Público de Transporte Coletivo de Erechim - RS terá direito ao recebimento de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário base. Em caso de retorno à linha que possua cobrador, tal acréscimo deixa de ser devido sem qualquer incorporação.
CLÁUSULA QUARTA - NÚMERO MÍNIMO DE COBRADORES
A empresa Transportes Gaurama Ltda. deverá manter em seu quadro de funcionários ativos, o número mínimo de 18 (dezoito) postos de trabalho de cobradores.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS
As empresas ficarão obrigadas a fornecer a seus empregados cópias dos recibos por estes firmados, com a discriminação das quantias pagas e dos descontos efetuados.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - LANCHES
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA O APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECLAMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.