Convenção Coletiva

Registro MTE RS005105/2025 · Solicitação MR060589/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bagé/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bagé/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO NORMATIVA MÍNIMA

Fica estabelecido uma "remuneração normativa mínima", como substitutiva de Piso Salarial ou Salário Normativo, nos seguintes valores, a vigorar a partir de 1º.11.2025, para os empregados em geral, no valor de R$1.801,80 (um mil oitocentos e um reais e oitenta centavos) por mês, na proporcionalidade de 220 (duzentas e vinte) horas/mês, a vigorar no mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias no emprego. 03.1. Em casos de admissão ou demissão no curso do mês e de ausências injustificadas ao serviço, será paga proporcionalmente ao número de dias ou de horas trabalhados no curso do mês, acrescido do número de dias ou horas de descanso semanal a que o empregado fez jus no mesmo período, ressalvadas situações preexistentes, mais favoráveis aos trabalhadores. 03.2. Para os fins desta cláusula, entende-se como “remuneração normativa mínima” a soma dos valores consignados nos comprovantes de pagamento de salários exclusivamente como “Salário Normal” (horas normais e de repouso), "Adicional de Periculosidade" e “Prêmios, de Produção e/ou Assiduidade", observada a proporcionalidade de 220 (duzentas e vinte) horas/mês. 03.2.1. Os valores de eventual "Adicional de Insalubridade" e de "Adicional de Tempo de Serviço" (cláusula 12ª) não serão considerados para os fins do disposto nesta cláusula. 03.3. As empresas que não mantenham sistema de pagamento de Adicional de Periculosidade, Prêmio de Produção e/ou Assiduidade deverão observar os valores supra como salários nominais. 03.4. Esta “Remuneração Normativa Mínima”, na vigência desta Convenção, somente poderá ser modificada por meio de aditivo ou nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, salvo em decorrência de valor maior do Salário Mínimo Nacional. 03.5. Nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14.07.2000, a fixação nesta Convenção de “Remuneração Normativa Mínima”, bem como do adiantamento previsto no “caput”, afasta a aplicação de eventual Lei do Estado do Rio Grande do Sul que estabeleça “piso salarial estadual”. 03.6. Como forma de evitar dúvidas, ao aprendiz, na condição de quotista do SENAI, fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro, um “salário normativo”, a ser devido já na admissão, no valor de R$7,20 (sete reais e vinte centavos), por hora. Este valor não poderá, em qualquer tempo, ser inferior ao Salário Mínimo Nacional. 03.06.01. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Em 1º de novembro de 2025, os empregados enquadrados na categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Bagé e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, admitidos até 01.11.2024, terão a parcela de até R$5.920,20 (cinco mil e novecentos e vinte reais e vinte centavos) por mês ou o seu correspondente por hora de R$26,91 (vinte e seis reais e noventa e um centavos), na data base de 01.11.2024, de seus salários resultantes do estabelecido na cláusula nº 04 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego sob o nº 10264.210595/2024-48 e registrada sob o nº RS004560/2024, reajustados em 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento). Os salários superiores a R$5.920,20 (cinco mil e novecentos e vinte reais e vinte centavos) por mês ou R$26,91 (vinte e seis reais e noventa e um centavos) por hora, receberão majoração fixa, máxima, de R$290,40 (duzentos e noventa reais e qurenta centavos) nos salários mensais ou R$1,32 (um real e trinta e dois centavos) nos salários por hora. 04.1. Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2024 terão seus respectivos salários admissionais majorados de forma proporcional a data de admissão e ao índice de majoração e observados os valores limites, antes estabelecidos, de acordo com a seguinte tabela: Admissão Meses % em 1º de novembro de 2025 Limite R$/mês até 16.11.2024 12 4,90% R$ 290,40 17.11.2024 17.12.2024 11 4,49% R$ 266,20 18.12.2024 17.01.2025 10 4,08% R$ 242,00 18.01.2025 15.02.2025 9 3,68% R$ 217,80 16.02.2025 17.03.2025 8 3,27% R$ 193,60 18.03.2025 16.04.2025 7 2,86% R$ 169,40 17.04.2025 17.05.2025 6 2,45% R$ 145,20 18.05.2025 16.06.2025 5 2,04% R$ 121,00 17.06.2024 16.07.2024 4 1,63% R$ 96,80 17.07.2024 17.08.2024 3 1,23% R$ 72,60 18.08.2024 16.09.2024 2 0,81% R$ 48,40 17.09.2024 17.10.2024 1 0,41% R$ 24,20 04.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas após 1°.11.2024, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e contempla a variação da inflação verificada até 31.10.2025. 04.7. O salário que servirá de base para a revisão da presente, prevista para ocorrer em 1°.11.2026, será o resultante do estabelecido no “caput” desta cláusula ou em sua subcláusula nº 04.1, conforme for o caso.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS

As empresas efetuarão o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho juntamente com os salários do mês de novembro de 2025 ou o mais tardar do mês de dezembro de 2025, sem quaisquer ônus ou penalidades.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - TAREFEIROS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSOS E FERIADOS TRABALHADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE - TEMPO DE TRAJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.