Acordo Coletivo
Registro MTE MA000174/2026 · Solicitação MR046542/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, montagens industriais e engenharia consultiva , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, montagens industriais e engenharia consultiva , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salários normativos, com vigência a partir de 1º de maio de 2026 , conforme tabela salarial abaixo: FUNÇÃO HORA 5% MENSAL 5% HORA 6% MENSAL 6% AJUDANTE DE MONTAGEM ELÉTRICA R$ 7,78 R$ 1.711,60 R$ 7,85 R$ 1.727,80 AJUDANTE GERAL R$ 7,74 R$ 1.702,05 R$ 7,81 R$ 1.718,26 ALMOXARIFE II R$ 12,78 R$ 2.811,27 R$ 12,90 R$ 2.838,04 AUXILIAR DE ELETRICISTA R$ 7,78 R$ 1.711,60 R$ 7,85 R$ 1.727,80 AUXILIAR DE REFRIGERACAO R$ 7,78 R$ 1.711,60 R$ 7,85 R$ 1.727,80 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 7,74 R$ 1.702,05 R$ 7,81 R$ 1.718,26 CALDEIREIRO R$ 15,76 R$ 3.467,31 R$ 15,91 R$ 3.500,33 COPEIRO(A) R$ 7,74 R$ 1.702,05 R$ 7,81 R$ 1.718,26 ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO OU TRANSMISSÃO II R$ 14,56 R$ 3.202,50 R$ 14,70 R$ 3.233,00 ELETRICISTA MONTADOR R$ 12,73 R$ 2.800,77 R$ 12,85 R$ 2.827,44 ELETRISTA FORÇA E CONTROLE R$ 15,76 R$ 3.467,31 R$ 15,91 R$ 3.500,33 ENCARREGADO DE ELÉTRICA R$ 21,48 R$ 4.725,00 R$ 21,68 R$ 4.770,00 ENCARREGADO DE LIMPEZA R$ 11,93 R$ 2.625,00 R$ 12,05 R$ 2.650,00 ENCARREGADO GERAL R$ 22,91 R$ 5.040,00 R$ 23,13 R$ 5.088,00 ENCARREGADO OPERACIONAL R$ 17,18 R$ 3.780,00 R$ 17,35 R$ 3.816,00 JARDINEIRO R$ 7,78 R$ 1.711,60 R$ 7,85 R$ 1.727,80 MOTORISTA JUNIOR R$ 11,93 R$ 2.625,00 R$ 12,05 R$ 2.650,00 MOTORISTA PLENO I R$ 14,61 R$ 3.214,05 R$ 14,75 R$ 3.244,66 OPERADOR DE EQUIPAMENTOS MOVEIS R$ 15,76 R$ 3.467,10 R$ 15,91 R$ 3.500,12 OPERADOR DE MAQUINAS R$ 11,56 R$ 2.543,31 R$ 11,67 R$ 2.567,53 PEDREIRO R$ 11,56 R$ 2.543,31 R$ 11,67 R$ 2.567,53 PINTOR R$ 11,56 R$ 2.543,31 R$ 11,67 R$ 2.567,53 SINALEIRO R$ 11,56 R$ 2.543,31 R$ 11,67 R$ 2.567,53 SOLDADOR R$ 16,23 R$ 3.570,00 R$ 16,38 R$ 3.604,00 SUPERVISOR DE OBRA R$ 19,09 R$ 4.200,00 R$ 19,27 R$ 4.240,00 TECNICO DE REDE R$ 17,18 R$ 3.780,00 R$ 17,35 R$ 3.816,00 TECNICO EM ELETROMECANICA R$ 14,56 R$ 3.202,50 R$ 14,70 R$ 3.233,00 TECNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO R$ 19,09 R$ 4.200,00 R$ 19,27 R$ 4.240,00 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO III R$ 19,09 R$ 4.200,00 R$ 19,27 R$ 4.240,00 TRABALHADOR DA MANUTENCAO DE EDIFICACOES I R$ 7,78 R$ 1.711,50 R$ 7,85 R$ 1.727,80 TRABALHADOR DA MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÕES II R$ 11,56 R$ 2.543,31 R$ 11,67 R$ 2.567,53 § 1º- Fica estabelecido o reajuste salarial escalonado , incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, a ser concedido exclusivamente aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho que se enquadrem nas condições de elegibilidade do § 3º desta cláusula, nos seguintes percentuais e períodos: a) No período de 1º de maio de 2026 a 31 de julho de 2026: reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento) ; b) A partir de 1º de agosto de 2026: o reajuste salarial passará a ser no percentual de 6% (seis por cento) . § 2º- Para os empregados que exerçam funções não discriminadas na tabela salarial e que preencham os requisitos do § 3º, aplica-se a mesma sistemática de reajuste escalonado prevista no § 1º (5% de maio a julho/2026 e 6% a partir de agosto/2026). § 3º- A partir da folha de pagamento referente à competência do mês de agosto de 2026 , para os empregados elegíveis nos termos do § 3º, o salário já será reajustado pelo percentual de 6% (seis por cento) , devendo o respectivo pagamento ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2026 . § 4º- Os valores retroativos decorrentes da aplicação do reajuste de 5% (cinco por cento) e dos reflexos de horas extras relativos às competências de maio, junho e julho de 2026 para os trabalhadores elegíveis serão calculados e pagos juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro de 2026 , devendo o crédito ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2026 . § 5º- A concessão dos reajustes salariais estipulados nos §§ 1º e 2º limita-se estritamente aos trabalhadores que percebam salário base de até cinco mil reais em 30 de abril de 2026. Os empregados que percebam salário base cinco mil reais em 30 de abril de 2026 ficam totalmente excluídos da aplicação dos referidos reajustes, mantendo-se inalteradas as suas remunerações base contratuais durante a vigência deste instrumento. § 6º- Os trabalhadores desligados a partir de 1º de maio de 2026 que se enquadrem no teto salarial do § 3º farão jus ao recebimento das diferenças salariais e verbas rescisórias retroativas correspondentes (5% de maio a julho/2026 e 6% a partir de agosto/2026), a serem pagas na folha de setembro de 2026 , até o 5º (quinto) dia útil de outubro de 2026 , mediante depósito na conta cadastrada ou atualização de dados em 10 (dez) dias. § 7º- O não pagamento do reajuste ou das diferenças retroativas aos empregados elegíveis nos prazos e condições pactuados sujeitará a empresa à incidência da multa prevista na Cláusula Trigésima deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, no horário normal de trabalho. Quando o pagamento for feito mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo único: O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A OHMS ENGENHARIA LTDA , fornecerá aos seus trabalhadores mensalmente contracheques, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, desde que prévio, expresso, individual e voluntariamente autorizados pelo trabalhador, e a parcela referente ao depósito de FGTS que deverá ser recolhido na CEF mensalmente.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DESPESAS DE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NO TRCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.