Convenção Coletiva
Registro MTE RS005101/2025 · Solicitação MR070906/2025 · registrado em 27/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na indústria do Curtimento de Couros e Peles, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Portão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na indústria do Curtimento de Couros e Peles, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Portão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido um "salário normativo" no valor de R$9,20 (nove reais e vinte centavos) por hora, a vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o trabalhador completar 90 (noventa) dias no emprego. 03.1 - Este salário normativo somente será reajustado por meio de nova Convenção Coletiva de Trabalho, não podendo, porém, na vigência desta Convenção, ficar abaixo do "Salário Mínimo Nacional" e não sofrerá nenhuma influência de eventual "piso salarial estadual" que venha a ser editado. 03.2 - O "salário normativo" ora estabelecido não será considerado como substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de cálculo do adicional de insalubridade. 03.3 - Ao aprendiz, na condição de quotista do SENAI, fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro, um “salário normativo”, a ser devido já na admissão, no valor de R$7,20 (sete reais e vinte centavos ), por hora. Este valor não poderá, em qualquer tempo, ser inferior ao Salário Mínimo Nacional. 03.3.1- O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Em 1º de novembro de 2025, os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Curtimento de Couros e Peles de Portão e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato da Indústria de Curtimento de Couros e Peles de Portão, localizadas no município de Portão, terão os seus salários de 1º de novembro de 2024, resultantes do disposto na cláusula 4ª (quarta), da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à SRTE/RS sob o nº 10264.210598/2024-81 e registrada sob o nº RS004556/2024, majorados na base de 4,70% (quatro inteiros e setenta centéssimos), a incidir sobre a parcela de até R$4.941,20 (quatro mil novecentos e quarenta e um reais e vinte centavos) dos salários fixados por mês ou seu equivalente por hora de R$22,46 (vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), o que corresponde a uma majoração máxima de R$232,24 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) no salário mensal ou de R$1,06 (um real e seis centavos) no salário por hora. 04.1. Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2024 terão seus respectivos salários admissionais majorados de forma proporcional a data de admissão e ao índice de majoração e observados os valores limites, antes estabelecidos, de acordo com a seguinte tabela: Admissão Meses % em 1º de novembro de 2025 Limite R$/mês até 16.11.2024 12 4,70% R$ 232,24 17.11.2024 17.12.2024 11 4,31% R$ 212,89 18.12.2024 17.01.2025 10 3,92% R$ 193,54 18.01.2025 15.02.2025 9 3,52% R$ 174,19 16.02.2025 17.03.2025 8 3,13% R$ 154,84 18.03.2025 16.04.2025 7 2,74% R$ 135,49 17.04.2025 17.05.2025 6 2,35% R$ 116,13 18.05.2025 16.06.2025 5 1,96% R$ 96,76 17.06.2024 16.07.2024 4 1,57% R$ 77,41 17.07.2024 17.08.2024 3 1,17% R$ 58,06 18.08.2024 16.09.2024 2 0,78% R$ 38,71 17.09.2024 17.10.2024 1 0,39% R$ 19,36 04.2. - Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas no período revisando, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3. - Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4 - Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.5 - Em hipótese alguma, decorrente do clausulado no “caput” e na subcláusula nº 04.1 da presente, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.6 - Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e quita, em definitivo, toda a inflação registrada até 31.10.2025. 04.7 - O salário que servirá de base para a revisão a ocorrer em 1° de novembro de 2025 será o resultante do estabelecido no “caput” ou em sua subcláusula nº 04.1, conforme for o caso. 04.8 - As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de novembro ou, o mais tardar, do mês de dezembro de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO
As empresas que efetuarem os pagamentos por depósitos bancários ficam desobrigadas de colher assinatura dos empregados nos recibos de pagamento. 05. 1 - Entre o 10° (décimo) e 15° (décimo quinto) dia contados da data em que for efetivado o pagamento normal de salários, as empresas concederão, aos empregados que solicitarem, um adiantamento por conta dos salários já vencidos no mês.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENCERRAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO: SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE SEU CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA O GOZO DE FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.