Convenção Coletiva

Registro MTE RS005099/2025 · Solicitação MR070556/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Industrias de Fertilizantes , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Industrias de Fertilizantes , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Sobre o piso da categoria será aplicado um reajuste de 6,78% (seis virgula setenta e oito por cento), ficando no valor de R$2.128,75 (dois mil, cento e vinte oito reais com setenta e cinco centavos). Sobre os demais salários, o reajuste salarial será de: 5,53% (cinco virgula cinquenta e três por cento), a ser aplicado da seguinte forma: a) Para os salários nominais até R$ 9.005,38 (nove mil e cinco reais com trinta e oito centavos), a partir de 01 de novembro de 2025, será aplicado o reajuste de 5,53% (cinco virgula cinquenta e três por cento); b) Para os salários nominais acima de R$ 9.005,38 (nove mil e cinco reais com trinta e oito centavos) será pago o valor fixo de R$498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais) Parágrafo Primeiro - PROPORCIONALIDADE O percentual de reajuste e/ou aumento do salário do empregado que tenha ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses anteriores à data-base, observando-se, na hipótese do empregado não ter paradigma, o critério proporcionalidade ao tempo de serviço, ou seja, na forma da raiz 1/12 (um doze avos) do percentual de reajuste e/ou aumento salarial, por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO Convencionam as partes firmatárias deste acordo que o reajuste ora pactuado é suficiente para repor todo o poder aquisitivo dos salários dos empregados beneficiados. Parágrafo Terceiro - COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES OU AUMENTOS CONCEDIDOS Depois de calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais espontâneos ou compulsórios, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de: a) término de aprendizagem; b) implemento da idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO

PRÊMIOS A empresa poderá, por sua liberalidade, divulgar campanhas ou concursos que visam premiar, através de bens, serviços, viagens ou dinheiro, um desempenho superior ao ordinariamente esperado dos empregados no exercício de suas atividades, sendo que o prêmio, acaso devido, não incorporar-se-á ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com os percentuais de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas diárias, e de 100% (cem por cento) para as horas extras seguintes, e bem como de 100% (cem por cento) para as que forem laboradas em domingos e feriados. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando houver convocações domiciliares serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento mínimo do valor equivalente a duas horas extraordinário. Adicional de Tempo de Serviço ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Aos empregados admitidos até 31/10/2016, a empresa concederá a título de quinquênio, o adicional de 3% (três por cento) aplicado sobre o salário base contratual, para cada período de cinco anos de serviço ininterrupto prestados pelo empregado ao mesmo empregador, ficando aqui estabelecido que os novos empregados admitidos após 31/10/2016, não serão elegíveis ao adicional por tempo de serviço. PARÁGRAFO ÚNICO – Aos empregados da empresa NPK Fertilizantes Ltda., oriunda do grupo Bunge e, desde agosto de 2013, pertencente ao grupo econômico da Yara Brasil Fertilizantes S/A, que já recebem o adicional por tempo de serviço ou que estejam a 06 (seis) meses de completar cinco anos de contrato de trabalho a contar de 1º de novembro de 2013, será mantido o pagamento do adicional no percentual até então praticado: 3,5% (três vírgulas cinco por cento). Adicional Noturno O Adicional Noturno previsto na CLT (arts. 73 e seguintes) será de 28% (vinte e oito por cento) de acréscimo com relação à hora diurna. PARAGRAFO ÚNICO – PAGAMENTO UNIFICADO DE ADICIONAL NOTURNO E HORA REDUZIDA NOTURNA. Fica facultado a empresa a adotar o pagamento do Adicional Noturno e Hora Reduzida Noturna em uma única rubrica. Em optando por esta modalidade de pagamento a hora reduzida noturna é equiparada à hora diurna, mediante o pagamento do adicional noturno e da rubrica denominada hora reduzida noturna no percentual total de 46,28%, conforme detalhamento de fórmula abaixo: a) A divisão de 60 min por 52,5min (52min 30seg) equivale a 1,1428; b) 60min são 52,5min acrescidos de 14,28% de modo que, aplicando-se o percentual de 28% sobre a hora calculada a 1,1428, tem-se como resultado 1,4628. Valor da hora de trabalho calculado em 52min 30seg (52,5min), com o adicional noturno de 28% equivale ao mesmo valor que a hora calculada em 60 minutos, com o adicional noturno de 46,28%.

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO SAUDE

ASSISTÊNCIA MÉDICA Serão estendidos os mesmos benefícios de Assistência Médica oferecido pelas empresas aos dependentes legais dos empregados (cônjuges e filhos), sendo que no caso de filhos somente os que tenham até 18 anos de idade ou 24 anos, se estiver estudando em curso regulamentar de nível superior. ÚNICO: Para os filhos portadores de necessidades especiais, não tem limite de idade no uso dos benefícios de Assistência Médica (Convenio ). Deverá ser confirmado através de atestado médico. Desde que comprovada a dependência econômica financeira através de: a) declaração; b) declaração de imposto de renda; c) apresentação da CTPS do dependente; d) outro meio previsto em lei. Auxílio Doença/Invalidez CESTA BÁSICA EM CARÁTER EMERGENCIAL As empresas concederão uma cesta básica no valor limite de R$ 332,42 (trezentos e trinta e dois reais com quarenta e dois centavos), aos empregados que, em face de incapacidade física e/ou mental, seja por decorrência de acidente, doença ou acidente do trabalho, tiverem seu contrato suspenso ou interrompido, em período limitado a 60 (sessenta) dias. Parágrafo primeiro – As empresas poderão optar pela aquisição da cesta básica ou concedê-la através de Cartão Alimentação. Parágrafo segundo - A primeira cesta básica será concedida a partir do 16º dia de afastamento e, limitado a 60 (sessenta) dias. O benefício não será considerado salário-utilidade. Parágrafo terceiro – O empregado fará jus a primeira cesta básica ao completar o período de 30 (trinta) dias de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, contados a partir do 16º dia de afastamento. Parágrafo quarto - O empregado fará jus ao recebimento da segunda cesta básica ao completar o período de 60 dias afastado a partir do 16º dia de afastamento. Parágrafo quinto - Cessado o benefício previdenciário e retornando o empregado ao trabalho, antes de completar os 60 (sessenta) dias de afastamento, ele não fará jus ao recebimento da segunda cesta básica. EMPREGADOS APOSENTADOS QUE SOFREREM ACIDENTES O aposentado que estiver trabalhando e sofrer qualquer tipo de acidente e suspender as atividades laborativas, receberá da empresa 50% (cinquenta por cento) da diferença entre a remuneração paga pela empresa e o que recebe de aposentadoria, mas somente por 90 (noventa) dias, quando então será suspenso este benefício e a presente cláusula deixará de surtir efeitos. Parágrafo Único – O valor da diferença paga, não será incorporada ao salário para fins trabalhistas. Auxílio Morte/Funeral AUXÍLIO FUNERAL Em caso de falecimento do empregado na vigência do contrato de trabalho, a empresa concederá aos seus dependentes, seja qual for o número destes, assim entendida pela legislação previdenciária, um auxílio funeral total e único correspondente a três (3) pisos salariais, desde que não haja na empregadora, outro benefício da mesma natureza de igual valor ou superior ao aqui assegurado. Podendo, também, ser utilizado o seguro oferecido pela empresa. Parágrafo Único – O valor concedido terá natureza indenizatória. NECESSIDADES ESPECIAIS Para os trabalhadores, homens ou mulheres, que tenham filhos com necessidades especiais, tais como deficiência física, deficiência mental ou sensorial, devidamente comprovadas através de laudo médico, com idade entre 0 e 8 anos e 11 meses e vinte e nove dias de idade. A empresa fornecerá um auxílio no valor limite de R$ 332,42 (trezentos e trinta e dois reais com quarenta e dois centavos)) fixos mensais, a título de auxílio saúde/educação. ÚNICO: O benefício será pago até o limite de idade referido nesta cláusula, não podendo em hipótese alguma, cumular com o benefício de Auxílio Creche de que trata a cláusula décima sétima, devendo o trabalhador(a) optar por um ou outro. AUXÍLIO CRECHE CRECHE A empresa, alternativamente, manterá convênio com creche ou concederá o reembolso de despesas com cuidados dos filhos (creche, escolinha, babá ou cuidadora) até 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, às empregadas que tenham filhos com em idade até cinco anos onze meses e vinte e nove dias, desde que não haja na empregadora, outro benefício da mesma natureza de igual valor ou superior ao aqui assegurado. Em se tratando de reembolso, o valor não será considerado salário utilidade. Paragrafo Primeiro: Quando se tratar de babá ou cuidadora, será pago apenas o reembolso de até 50% do piso da categoria, independentemente do número de filhos. ÚNICO: A trabalhadora deverá comprovar através de contrato com firma reconhecida em cartório com a cuidadora. O pagamento mensal deverá ser comprovado com os respectivos recibos, junto a empresa, para posterior ressarcimento. A trabalhadora beneficiada será responsável pela veracidade dos mesmos.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS E INTERVALOS
  • CLÁUSULA NONA - LICENÇA REMUNERADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EXAMES MEDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES E DESCONTOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.